TRT1 - 0101225-85.2019.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2025
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17/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2025
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17/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
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16/09/2025 16:08
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
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16/09/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
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16/09/2025 15:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA sem efeito suspensivo
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16/09/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/09/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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02/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 058aee0 proferida nos autos.
Vistos,etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pelo exequente, tendo em vista que o despacho #id:2a874d4 possui natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível autonomamente, por conseguinte, a teor do disposto no artigo 893, §1º, da CLT, e do entendimento consubstanciado na súmula 214 do C.TST.
Destaque-se que a execução não se encontra interrompida, estando em curso, inclusive, a realização diligência executória requerida pelo próprio agravante, conforme #id:b8353f6 e #id:9941778.
Portanto, indevida e absolutamente açodada a pretensão do exequente de acessar a instância recursal no presente momento e realidade processual.
Intime-se e prossiga-se com o cumprimento de #id:9941778.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA -
01/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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01/09/2025 16:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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01/09/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/09/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/09/2025 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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29/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:01
Suspenso o processo por execução frustrada
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21/08/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a874d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:1004a9e.
Quanto a penhora sobre 30% do benefício percebido pelo executado CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO, constata-se a partir da pesquisa #id:aff4893 que o mesmo percebe valor mensal de R$ 1.518,00. 30% deste valor equivale a R$ 455,40.
A dívida consolidada no curso da presente execução monta em R$ 129.318,18, conforme apurado na sentença líquida #id:3a701b0 de 2022.
Assim, a partir de simples operação aritmética é possível verificar que a penhora pretendida demoraria 283 meses, ou mais de 23 anos, para alcançar a integral garantia do juízo.
Isso se considerarmos que a penhora será integralmente cumprida durante todo este período, sem qualquer redução ou interrupção.
Vigoram na execução trabalhista os princípios da utilidade, economia e efetividade, segundo os quais o magistrado conduz a execução de forma que se atinja um resultado útil, vedada a prática de atos ou diligências sem relevância, que não levarão à satisfação do crédito exequendo.
Uma penhora que levará 23 anos para se concluir, embora possível na teoria, se mostra absolutamente inviável na prática, violando frontalmente os princípios anteriormente referidos, pelo que deve ser indeferida.
Quanto ao requerimento de "suspensão do passaporte" (sic) dos executados, igualmente nada a deferir quanto ao requerido uma vez que a apreensão do passaporte dos executados, se é que estes possuem tais documentos, implica sim em excessiva restrição ao direito constitucional de ir e vir dos executados.
Ademais, mostra-se como medida desarrazoada e absolutamente ineficaz para o fim do processo executório, já que não se reverte em nenhum tipo de proveito econômico ao exequente, e não limita o exercício por parte dos executados de direito com dimensão financeira/pecuniária.
Neste particular, muito mais eficazes são as restrições já aplicadas junto ao BNDT e SERASA, posto que limitam o acesso a serviços de crédito e operações financeiras pelos executados, o que eventualmente compeliria, dado o caráter indireto das medidas coercitivas em comento, à quitação do débito existente no presente processo.
A mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Destaque-se, ainda, que já resta incontroverso nos autos que a executada MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA é falecida, algo que se depreende da simples leitura de #id:a1b48f4, o que só reforça a inocuidade e inutilidade da medida perseguida.
Por fim, quanto ao requerimento de inscrição dos executados no "SPCJUD" (sic), relevando-se o fato de que tal convênio não existe, constata-se que já há determinação no item 2 de #id:e54f19d para inclusão dos executados no BNDT e SERASA - este sim o convênio que existe no âmbito desta Especializada - restando tão somente a certificação de cumprimento nos autos.
Cumprido, intime-se o exequente e aguarde-se nos termos de #id:7317772 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA -
20/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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20/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/08/2025 10:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2025 10:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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19/08/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c27c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a pesquisa pretendida em #id:bb872c7.
Intime-se o exequente, inclusive quanto ao resultado da pesquisa ID: 855e027, e aguarde-se nos termos de #id:7317772 pelo prazo prescricional em curso, devendo a Secretaria restabelecer o sobrestamento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA -
14/08/2025 11:34
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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14/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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14/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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13/08/2025 11:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/08/2025 11:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 09:20
Suspenso o processo por execução frustrada
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06/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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06/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/06/2024 14:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2024 14:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 17/04/2024
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15/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 14/03/2024
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07/03/2024 12:51
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/03/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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06/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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06/03/2024 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/03/2024 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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05/03/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 11:56
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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25/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/01/2024 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/11/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/11/2023 11:49
Expedido(a) mandado a(o) MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
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14/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/11/2023 08:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO em 28/08/2023
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24/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2023 14:10
Expedido(a) mandado a(o) MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
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23/08/2023 13:22
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
-
23/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA em 09/08/2023
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07/08/2023 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/06/2023 02:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO em 15/06/2023
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17/06/2023 02:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 15/06/2023
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05/06/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2023 08:49
Expedido(a) mandado a(o) MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
-
02/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:35
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
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01/06/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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01/06/2023 11:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
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01/06/2023 11:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
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26/05/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/05/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA em 16/05/2023
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25/04/2023 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO em 18/04/2023
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23/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 23/03/2023
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23/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:09
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
-
22/03/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/03/2023 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2023 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MAXIMINA PINHEIRO DALMEIDA
-
08/03/2023 12:20
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
-
06/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/03/2023 13:04
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 03/03/2023
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24/02/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
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16/02/2023 09:35
Registrada a inclusão de dados de BAR RIAN LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/01/2023 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 30/01/2023
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30/01/2023 13:47
Iniciada a execução
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19/12/2022 13:51
Determinada a inclusão de dados de BAR RIAN LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/12/2022 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/12/2022 00:20
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 15/12/2022
-
13/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:15
Expedido(a) edital a(o) BAR RIAN LTDA
-
12/12/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
12/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/12/2022 09:52
Transitado em julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 06/12/2022
-
22/11/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 19:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
20/11/2022 19:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
17/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/11/2022 15:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f8ae234) para Embargos de Declaração
-
10/11/2022 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2022 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 15:17
Expedido(a) edital a(o) BAR RIAN LTDA
-
28/10/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
28/10/2022 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.535,65
-
28/10/2022 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
28/10/2022 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
14/10/2022 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/10/2022 15:09
Audiência de instrução realizada (13/10/2022 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO em 19/09/2022
-
10/09/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
09/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/09/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Adiamento)
-
20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 19/08/2022
-
10/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:53
Expedido(a) edital a(o) BAR RIAN LTDA
-
09/08/2022 08:53
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
-
08/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
01/08/2022 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:28
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA DE MANDATO RECLAMADAS)
-
24/06/2022 00:23
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 23/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/06/2022 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
15/06/2022 14:47
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DA FONSECA PINHEIRO
-
15/06/2022 14:32
Audiência de instrução designada (13/10/2022 09:45 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2022 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/06/2022 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
13/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/06/2022 10:36
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA DE MANDATO RECLAMADAS)
-
10/06/2022 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
10/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
10/06/2022 08:35
Juntada a petição de Manifestação (DESABILITAÇÃO ADVOGADO RENUNCIA)
-
09/06/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Rol de Testemunhas Rte)
-
07/12/2021 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2022 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2021 13:52
Audiência de instrução cancelada (15/06/2022 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2021 17:33
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA DE MANDATO RECLAMADA)
-
27/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
26/11/2021 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
05/11/2021 13:54
Audiência de instrução designada (15/06/2022 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2021 13:40
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência realizada (13/09/2021 10:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2021 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento rte)
-
13/09/2021 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Documentos representação)
-
12/09/2021 21:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
10/09/2021 18:05
Juntada a petição de Manifestação (Audiência Virtual Rte)
-
01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
31/08/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
31/08/2021 10:09
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) por videoconferência designada (13/09/2021 10:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/08/2021 12:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/03/2021 11:44
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
03/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/03/2021 11:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/03/2021 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento Aud. Conciliação Rte)
-
01/03/2021 10:15
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 25/02/2021
-
26/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 25/02/2021
-
25/02/2021 18:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Bar Rian)
-
25/02/2021 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
25/02/2021 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
25/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/02/2021 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Audiência Virtual Rte)
-
20/02/2021 00:58
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 18/02/2021
-
20/02/2021 00:58
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 18/02/2021
-
06/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 05/02/2021
-
30/01/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
30/01/2021 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
30/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/01/2021 10:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/09/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 12:11
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
23/09/2020 22:11
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
23/09/2020 22:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
23/09/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
23/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 22/09/2020
-
23/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 22/09/2020
-
18/09/2020 18:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante)
-
16/09/2020 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2020
-
16/09/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
14/09/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
14/09/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
10/09/2020 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 05/06/2020
-
06/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 05/06/2020
-
03/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de BAR RIAN LTDA em 02/06/2020
-
03/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 02/06/2020
-
25/05/2020 04:05
Suspenso o processo por execução frustrada
-
25/05/2020 04:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/05/2020 12:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 10:15
Suspenso o processo por execução frustrada
-
18/05/2020 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
18/05/2020 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
18/05/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 21:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/05/2020 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/05/2020 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Porposta conciliatoria e não concordância com a realização de audiência virtual)
-
02/05/2020 03:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2020 03:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 03:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
27/04/2020 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
27/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/03/2020 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BAR RIAN LTDA
-
16/03/2020 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA
-
16/03/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:05
Audiência de instrução cancelada (23/03/2020 13:50:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2020 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/03/2020 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/02/2020 17:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
30/01/2020 17:38
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUNTADA)
-
23/01/2020 14:04
Audiência inicial realizada (23/01/2020 09:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2020 09:42
Audiência de instrução designada (23/03/2020 13:50:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2020 09:42
Audiência inicial cancelada (23/01/2020 09:10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2020 19:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BANDEIRA DE SOUZA ROCHA em 06/12/2019
-
23/11/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
-
23/11/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
18/11/2019 15:14
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
14/11/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:03
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/11/2019 17:03
Audiência inicial designada (23/01/2020 09:10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2019 15:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição RTE Juntada Inicial)
-
13/11/2019 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:32
Audiência inicial cancelada (02/12/2019 08:56:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2019 15:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
-
06/11/2019 15:14
Conclusos os autos para despacho a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/11/2019 14:09
Audiência inicial designada (02/12/2019 08:56 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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