TRT1 - 0100438-48.2025.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA
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15/09/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
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28/08/2025 07:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 897feeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/04/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: PLR proporcional a 3/12, com base nos lucros apurados no exercício de 2018 e segundo a metodologia estabelecida no ACT 2014/2019. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA -
14/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA
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14/08/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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14/08/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA
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14/08/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA
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14/08/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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12/08/2025 16:54
Juntada a petição de Réplica
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07/08/2025 10:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/08/2025 08:50 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 08:46
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2025
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29/04/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MAFORT OLIVEIRA DA SILVA
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22/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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22/04/2025 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (07/08/2025 08:50 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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