TRT1 - 0101037-36.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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11/09/2025 19:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e554b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Nos termos do inciso II, do art. 852-B, da CLT, não se fará citação por edital nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cabendo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento, nos moldes do § 1º, do art. 852-B, da CLT.
In casu, verifica-se a que a tentativa de citação da parte reclamada (id 9697301), embora realizada no endereço informado pelo Reclamante na inicial, restou infrutífera (id 30d86a7).
Assim, entendendo este Juízo que não foi atendido o inciso II, do art. 852-B, da CLT, determina-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c § 1º, do art. 852-B, da CLT. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, liminarmente, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Considerando-se que a presente ação está sendo extinta sem resolução de mérito, antes mesmo da citação, não há que se falar em condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.
Fica o feito retirado de pauta.
Custas processuais no valor de R$ 564,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, isenta, por força do art. 790-A, da CLT.
Após o prazo recursal, ao arquivo com baixa.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS -
02/09/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS
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02/09/2025 10:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,20
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02/09/2025 10:35
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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02/09/2025 10:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/09/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/09/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RESEN CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2025
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28/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de VICTOR LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/08/2025
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19/08/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101037-36.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 17/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081800300232500000237088051?instancia=1 -
18/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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18/08/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) RESEN CONSTRUTORA LTDA
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18/08/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS
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17/08/2025 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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