TRT1 - 0101167-04.2018.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 12:52
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
10/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 09/09/2025
-
03/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e65ca proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os cálculos de id 62a1986 e fixo o valor da condenação em R$ 13.280,09, atualizados até 31/08/2025.
Fica convolado em penhora o valor do depósito recursal efetuado nos autos, até o limite do débito apurado.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante para que indique os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Informados os dados, expeça-se alvará ao Reclamante conforme cálculos homologados, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Ato contínuo, ao calculista para dedução e atualização pertinentes.
Cumprido, intime-se a Ré para pagamento da diferença ainda devida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias.
Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia, ative-se o convênio SISBAJUD Pela diferença devida. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DA SILVA -
29/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
-
29/08/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DA SILVA
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29/08/2025 17:44
Homologada a liquidação
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28/08/2025 18:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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28/08/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdd48d3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA -
15/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/08/2025 09:35
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 09:35
Transitado em julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 09:25
Recebidos os autos para prosseguir
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29/02/2020 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/02/2020 10:40
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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29/02/2020 10:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (200,00)
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11/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 10/02/2020
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11/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 10/02/2020
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28/01/2020 09:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
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28/01/2020 09:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 sem efeito suspensivo
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06/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2019
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04/12/2019 17:47
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 02/12/2019
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02/12/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2019
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02/12/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2019 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Pet regularizando representação processual)
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27/11/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 19:07
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/11/2019 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Autora)
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23/11/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2019
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23/11/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 sem efeito suspensivo
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18/11/2019 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 24/10/2019
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25/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 24/10/2019
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24/10/2019 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do Réu)
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13/10/2019 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2019
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13/10/2019 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2019 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73
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10/09/2019 05:15
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 20/08/2019
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22/08/2019 20:36
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 15/08/2019
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22/08/2019 20:36
Decorrido o prazo de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2019
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14/08/2019 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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14/08/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
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14/08/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2019 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação E.D.)
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12/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 12:46
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/08/2019 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Petição com Embargos de Declaração do Réu)
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25/07/2019 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 21:20
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/07/2019 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Pet req habilitação informando novo patrocínio)
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16/07/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2019
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16/07/2019 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2019 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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14/07/2019 16:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a CELIA MARIA DA SILVA
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14/07/2019 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de CELIA MARIA DA SILVA
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28/02/2019 18:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/02/2019 17:40
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da RECLAMADA)
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07/02/2019 11:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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30/01/2019 14:48
Audiência una realizada (30/01/2019 10:00 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2019 18:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/01/2019 17:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/01/2019 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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09/11/2018 16:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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09/11/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 11:14
Conclusos os autos para despacho a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/11/2018 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2018 13:41
Audiência una designada (30/01/2019 10:00 - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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