TRT1 - 0101236-87.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac4fee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO FELIPE ALVES PECLAT ajuizou reclamação trabalhista, em face de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de benefício normativo, indanização por danos morais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id.991419.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). INDENIZAÇÃO NORMATIVA/ APOIO FINANCEIRO DEVIDO AO AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO Narra o reclamante que a cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a exordial estabelece a obrigatoriedade da ex- empregadora de contratar seguro de acidentes pessoais para seus empregados, no entanto, tal obrigação não fora cumprida.
Aduz, neste contexto, que a inobservância da norma coletiva acarretou-lhe prejuízos pois ficou desamparado financeiramente durante o período de afastamento.
Postula, assim, o pagamento de indenização equivalente ao seguro, bem como o apoio financeiro previsto no item VIII.
A ré, por seu turno, aduz que a cláusula indicada é inaplicável ao caso por não restar configurada a incapacidade permanente. Com efeito, a cláusula normativa em comento assim dispõe: “CLÁUSULA 17ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO As empresas farão, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados junto à Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado(a), independente do local ocorrido; II - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado(a), causada por acidente, independente do local ocorrido; III - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de invalidez total e permanente, por doença adquirida no exercício profissional - PAED Pagamento Antecipado Por Doença Profissional – na forma dos regulamentos da SUSEP.
O pagamento dessa indenização ao segurado é antecipado ao laudo definitivo do INSS.
Caso o próprio médico do segurado declare em formulário próprio da seguradora que a doença foi adquirida pelo exercício profissional do trabalhador, ele recebe, antecipadamente, 100% do capital básico contratado, não estando sujeito às perícias do INSS. (...) VIII - Ocorrendo o afastamento do(a) empregado(a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 2.623,00 (Dois mil seiscentos e vinte e três reais) por evento.
O pagamento será feito por reembolso, para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e, ainda, quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada.” Verifica-se, pois, que a indenização do seguro, prevista nos itens II e III da cláusula normativa, somente é devida em caso de invalidez permanente, fato não demonstrado nos autos pelo autor, como bem salientado pela ré.
Por outro lado, o apoio financeiro previsto no item VIII somente é feito por meio de reembolso, sendo certo que a parte autora não apresentou qualquer comprovação dos gastos ali descritos.
Segundo normas de hermenêutica, a interpretação de cláusula coletiva deve ser feita de forma restritiva, sob pena de configurar ingerência indevida na autonomia sindical e a desconsideração da negociação coletiva, que envolve concessões mútuas, e cujo reconhecimento foi estabelecido constitucionalmente.
Diante do exposto, uma vez que o autor não de desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não procede o pedido. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O AFASTAMENTO Narra o reclamante que sofreu um acidente de trajeto em 01/12/2022, sendo afastado de suas atividades laborais até 31/03/2023.
Durante esse período, alega que recebeu auxílio-doença acidentário, no entanto, a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro a março/2023, descumprindo expressamente o disposto no artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373 , II , do CPC/2015.
Desta forma, in casu, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, razão pela qual julga-se procedente o pedido de pagamento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Narra o autor que ficou afastado em razão do acidente de trabalho ocorrido, no período compreendido entre 01/12/2022 até 31/03/2023, oportunidade em que se colocou à disposição da empresa para retornar ao trabalho.
Informa, ainda, que a ré rescindiu o contrato com a Refit, porém, manteve o pagamento mensal dos seus salários até o fim do período estabilitário, mesmo não o realocando em nenhum posto de trabalho.
Por fim, postula o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos referente ao período de estabilidade.
Inicialmente, cabe registrar que resta incontroverso que o autor não trabalhou no período de estabilidade, tendo apenas recebido seus salários.
O adicional de periculosidade detém natureza de verdadeiro salário-condição, tornando-se imperativo, o seu pagamento, somente enquanto persistir a condição fática que o enseja, não integrando, assim, o salário, de forma definitiva.
Portanto, não tendo havido efetivo labor, não houve exposição ao perigo, razão pela qual cessou o direito do trabalhador ao recebimento da contraprestação específica.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Narra o reclamante que sofreu acidente de trabalho típico no dia 01/12/2022, resultando em afastamento até março de 2023.
Pleiteia, assim, o pagamento de indenização por danos morais.
Aduz a ré, no entanto, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Trata-se o caso em tela de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que há que se observar o disposto no artigo 7º inciso XXVIII, in fine, da Constituição Federal, sendo necessária, portanto, a comprovação de dolo ou culpa leve, no mínimo, já que o enunciado nº 229 da súmula do Supremo Tribunal Federal ficou superado com o advento da Constituição de 1988, incumbindo o ônus da prova ao autor.
Assim, impende salientar que não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva, pois, como já foi dito, a Constituição Federal tem norma expressa estabelecendo a responsabilidade subjetiva do empregador como pressuposto para a indenização.
Desta feita, cumpre verificar a responsabilidade subjetiva do réu, sem presunção de culpa, no evento danoso.
Neste caso, à responsabilidade civil comum, paralela a responsabilidade acidentária, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código Civil.
Com efeito, para haver a responsabilidade do empregador é necessário o concurso de três requisitos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano.
Inicialmente, registre-se que resta incontroverso nos autos a existência do acidente de trabalho, tendo sido expedida CAT pela própria ré.
Desta feita, robustamente demonstrada a existência do dano e do nexo causal.
Por fim, passa-se análise do último pressuposto da responsabilidade civil, qual seja: a culpa do empregador.
Vale transcrever, no particular, a lição do professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, editora LTr, São Paulo, p. 169/170): “Como não é possível a norma estabelecer regras de comportamentos para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo, variável, gesto, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado. (...) A constatação de culpa resultará de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. (...) A culpa, portanto, será aferida no caso concreto analisando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. (...) porquanto o exercício da atividade da empresa inevitavelmente expõe a riscos o trabalhador, o que de antemão já aponta para a necessidade de medidas preventivas, tanto mais severas quanto maior o perigo da atividade. (...) Qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa nos acidentes ou doenças ocupacionais e ensejar o pagamento de indenizações à vítima. É importante assinalar que a conduta exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida civil (bonus pater familias), uma vez que a empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao trabalho, aplicando os conhecimentos técnicos até então disponíveis para eliminar as possibilidades de acidentes ou doenças ocupacionais.” Com efeito, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, pois constitui obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, possibilitando aos empregados trabalharem em condições ergonômicas, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A empresa está, portanto, obrigada a proteger seus empregados dos riscos inerentes à sua atividade.
Destarte, se a reclamada não cuidou de proporcionar ao obreiro um ambiente hígido para o exercício de suas atividades laborais, resta comprovada a sua culpa exclusiva.
Por fim, não comprovou a ré a alegada culpa exclusiva do empregado, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,II do CPC Ante todo o exposto, por presente o trinômio formador da culpa aquiliana, deve o reclamante ser ressarcido pelos danos sofridos.
Justificada, pois, a concessão do pedido de indenização por danos morais, já que a lesão laboral sofrida pelo reclamante reduziu sua capacidade laborativa, ainda, que não de forma permanente.
Logo, a conduta da reclamada violou os bens extrapatrimoniais do autor, consoante disposto no art. 5º, V, CRFB/88.
Nesse contexto, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano mora l puro (dor, tristeza, etc)”.
In casu, a redução prematura da capacidade laborativa, muito mais do que prejuízos financeiros, enseja abalo psicológico, vulnerando a própria auto-estima do trabalhador, que se vê precocemente incapacitado para exercer suas funções laborativas normais.
Aliás, todo o primado social moderno é constituído a partir do valor atribuído ao trabalho. É óbvio que todo sujeito trabalha, imediatamente, para manter a sua própria subsistência e de sua família, porém, o valor do trabalho vai muito além, constituindo forte fator de inserção e integração social.
Logo, aquele que se vê premido a abandonar o seu trabalho, sofre muito mais do que a simples perda do seu salário, ainda que esse seja substituído por um benefício equivalente.
Tanto assim, que são amplamente divulgados os efeitos psicológicos causados nas pessoas, em razão da aposentadoria por idade, chegando a ter indivíduo que necessita de acompanhamento médico e medicamentos para aceitar a inatividade.
O que dizer, então, da inatividade forçada, acrescida pela dor da redução de sua capacidade laborativa.
Relativamente ao quantum indenizatório para o arbitramento do valor do dano moral, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, recomendando-se apenas que o arbitramento se opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da reclamada, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuanças do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado à parte autora, cujo quantum ora se arbitra em valor equivalente a R$20.000,00, com base no artigo 223-G, IV da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FELIPE ALVES PECLAT em face de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA , condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças de FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 475,20, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 23.759,90, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA -
14/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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14/08/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALVES PECLAT
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14/08/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 475,20
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14/08/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE ALVES PECLAT
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14/08/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE ALVES PECLAT
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29/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 23:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FELIPE ALVES PECLAT em 16/06/2025
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07/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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05/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALVES PECLAT
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04/06/2025 08:41
Audiência de instrução designada (29/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 08:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 11:19
Juntada a petição de Réplica
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24/03/2025 08:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 12:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE ALVES PECLAT em 25/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE ALVES PECLAT em 08/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE ALVES PECLAT em 06/11/2024
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
-
28/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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28/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALVES PECLAT
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28/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALVES PECLAT
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25/10/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ALVES PECLAT
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24/10/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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22/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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