TRT1 - 0100094-72.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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17/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) W COSTA CONSTRUTORA LTDA
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17/09/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ
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17/09/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
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17/09/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 26/08/2025
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22/08/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 08:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead3187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ em face de W COSTA CONSTRUTORA LTDA e DOM ATACAREJO S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas pelas reclamadas, conforme fundamentação supra. - CONDENAR a reclamada W COSTA CONSTRUTORA LTDA, de forma principal, e a reclamada DOM ATACAREJO S.A, de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 03/12 avos (2023); - 13º salário proporcional de 03/12 avos (2024); - Férias+1/3 proporcionais de 06/12 (2023/2024) - Depósitos de FGTS de todo período contratual; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Pagamento de 03 horas extras diárias, pelos dias trabalhados nas duas últimas semanas de contrato, acrescidas do adicional de 50%.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a primeira reclamada proceda à anotação do vínculo de emprego reconhecido na CTPS do reclamante, com data de admissão em 03/10/2023 e dispensa em 24/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 467, § 1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e à parte reclamada.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores da inicial), ao advogado da parte reclamada, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor dos pedidos liquidados.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ -
09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) W COSTA CONSTRUTORA LTDA
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09/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ
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09/08/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/08/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ
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09/08/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ
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07/08/2025 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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15/07/2025 14:06
Juntada a petição de Razões Finais
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14/07/2025 16:18
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 16:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/07/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 16:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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26/05/2025 11:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (26/05/2025 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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26/05/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 17:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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11/04/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) W COSTA CONSTRUTORA LTDA
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11/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS DA SILVA CRUZ
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09/04/2025 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (26/05/2025 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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09/04/2025 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (28/05/2025 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/02/2025 12:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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31/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/01/2025 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/01/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/01/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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