TRT1 - 0101194-47.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO S.A. sem efeito suspensivo
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02/09/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/09/2025 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0645ffa proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA DOS REIS -
27/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA DOS REIS
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27/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA DOS REIS em 26/08/2025
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26/08/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac3d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL SOUZA DOS REIS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 14/10/2024, reclamação trabalhista, em face de ATACADAO S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 00f8132, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais, multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 702.847,75.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 172ec7d, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora juntou réplica no ID. 424c171.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. aae313e e pela parte ré no ID. 17c0a97 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 04/09/2014 e término em 13/08/2024.
A presente ação foi proposta em 14/10/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 14/10/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA A parte reclamante alega que exercia a função de supervisor administrativo de 01/10/2019 até 31/08/2023 e que, neste período, laborava durante todos os dias, das 06h às 19h, com intervalo de 20 minutos para descanso, com folga em um sábado e dois domingos, no mês.
Aduz que a partir de 01/09/2023 passou a exercer a função de supervisor operacional, laborando nos mesmos dias, das 10h30 até, em média, às 22h, com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma que laborava em domingos e feriados sem recebimento das horas extras correspondentes.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que no período imprescrito a parte autora exerceu a função de líder de setor e que, em 01/04/2020, ingressou no programa trainee oportunidade na qual sua remuneração aumentou de R$ 2.735,00 para R$ 3.488,00.
Aduz que em 01/11/2020 a parte reclamante foi promovida a supervisor, com remuneração de R$ 4.703,00; que atuou na área administrativa até 08/2023 e, posteriormente, na área operacional.
Relata que no período em que exerceu o cargo de supervisor, a parte autora era dotada de poderes e autonomia próprios de gestor e que antes da sua promoção a tal cargo, ocorrida em novembro de 2020, trabalhava na jornada de 8h, de segunda a sexta-feira, e 4h aos sábados, com 1h de intervalo intrajornada, totalizando 44h semanais, conforme registro nos cartões de ponto.
Aduz que se houve trabalho em domingos e feriados, foi efetivamente compensado.
Passo à análise.
A ficha de registro da parte autora indica que sua promoção para o cargo de supervisor ocorreu em 01/11/2020.
As fichas financeiras juntadas nos autos (ID. 8d1a14c) demonstram que, em novembro de 2020, houve aumento salarial expressivo, passando de R$ 3.488,00, recebidos como trainee, para R$ 4.703,00.
A parte autora não impugnou a ficha de registro ou as fichas financeiras, nem alegou que a promoção tenha ocorrido em data anterior a novembro de 2020.
Logo, alterações de cargo, remuneração e datas dos eventos tornaram-se incontroversos.
A parte reclamada juntou aos autos os registros de ponto da parte reclamante referentes ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2020, contendo horários de entrada e saída variáveis (ID. dfd8c94).
Em depoimento, a parte reclamante confessou que, no período em que registrava o ponto, os horários eram corretamente anotados e que usufruía do intervalo intrajornada.
Dessa forma, reputo idôneos os cartões de ponto apresentados.
Não tendo a parte reclamante apresentado, em réplica, demonstrativo de diferenças de horas extras, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras ou de intervalo intrajornada do período imprescrito até 31/10/2020.
No que diz respeito ao alegado cargo de confiança, diante das alegações da parte reclamada, caberia a ela o ônus de provar o enquadramento da parte autora na exceção legal do art. 62, II da CLT (art. 818, II da CLT).
Nos termos do art. 62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.
Além disso, a presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, também compõe o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.
Ocorre que a hipótese do art. 62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Veja que em empresas de pequeno e médio porte, os poderes de gestão poderão ser mais amplos, pois nestas estruturas empresariais, via de regra, há significativa concentração de poderes em poucos gestores.
Por outro lado, em empresas que possuem estrutura de trabalho mais complexa, ou seja, que estão estruturadas de forma hierarquizada e com diversas ramificações, os poderes de gestão serão um pouco mais fluídos.
Quanto à remuneração, a parte reclamada trouxe aos autos contracheques da parte autora e de alguns de seus subordinados (ID. 8d1a14c e seguintes) de onde se observa o padrão remuneratório superior da parte reclamante em relação aqueles, em cumprimento ao determinado no p. único do art. 62 da CLT.
Vejamos agora a prova oral sobre o poderes de mando e gestão.
Em depoimento, a parte autora afirmou que ao assumir a função de supervisor que tinha, em média, 12 subordinados, fazia um esboço da escala de férias e direcionava ao gerente para aprovação, não podia admitir ou demitir, participava de etapas de processo seletivo, não tinha autonomia para aplicar penalidades, não fazia indicação de promoção, não podia interferir no layout da loja e tudo precisava do aval do gerente.
Afirmou que participava de reuniões com a gerência regional e demais gerentes, realizava reuniões com líderes para compartilhar informações passadas pelo gerente, não representava a empresa perante comerciantes em outras cidades, possuía procuração apenas para ter acesso a documentos, não podia fazer compras para as lojas, tinha acesso aos cofres desde que era líder de frente de caixa, substituía o gerente nas férias, mas os gerentes regionais acompanhavam todos os dias.
A não fez declarações contrárias à tese defensiva.
A testemunha Cláudio de Oliveira da Luz afirmou que a parte autora a tinha diversos subordinados e que as faltas ou atrasos, questões de horários eram reportados à gerência ou RH.
Relatou que a parte autora fazia a escala de férias e participava de reuniões para distribuições de tarefas e cobrança de metas com o gerente da loja.
Declarou que as penalidades eram aplicadas pelo RH e pela gerência da loja e que era comum ver a parte autora nos horários de abertura (7h) e fechamento da loja (22h20).
Disse que o gerente era a maior autoridade da loja.
A testemunha Thiago Almeida de Araújo afirmou que é supervisora e que, como administrativo, trabalhava das 6h50 às 18h e operacional das 11h até o fechamento da loja.
Relatou que a parte reclamante fazia o fechamento da loja somente em casos de necessidade extrema ou quando era escala de final de semana; que durante a semana, a testemunha era quem fechava e a parte autora geralmente não estava mais na loja.
Declarou que os supervisores têm 8/10 subordinados e a que a escala de férias destes era realizada pelo supervisor junto com o RH; que o supervisor pode aplicar medida disciplinar, participavam do processo seletivo para cargos estratégicos; que como operacional pode interferir no layout da loja, receber e recusar mercadoria e como administrativo, tem acesso ao cofre e senha; que não batem ponto, mas tem horários a cumprir e precisam comunicar à gerência de loja ou regional as ausências.
Afirmou que havia escala de trabalho domingos e feriados, com folga 02 domingos e que nas ausências dos gerentes os supervisores quem substituem nessas ocasiões eram a autoridade máxima da loja com o RH; que na hierarquia o gerente está acima dos supervisores.
A testemunha Tatiane Simas Jardim afirmou que trabalhou com a parte autora de 2020 a 2022 e que esta aplicava penalidades, fazia escala de férias e folgas e participava de reuniões de planejamento e performance com o gerente e os regionais.
Entretanto, relatou que os supervisores eram subordinados aos gerentes.
Declarou que a parte autora trabalhava das 7h às 18h e que sábados e domingos trabalhava por escala.
Embora as testemunhas tenham prestado depoimento divergente quanto aos poderes atribuídos à parte autora, todas deixaram claro que a parte autora estava subordinada ao gerente de loja e que este era a autoridade máxima, para quem a própria parte reclamante precisava comunicar a sua ausência.
Constata-se que, na estrutura hierárquica da parte reclamada, há uma clara divisão de atribuições que distribui os poderes de gestão e mando entre diversos gestores, gerentes, supervisores e o setor de Recursos Humanos.
Tal modelo organizacional, embora possa se justificar por critérios administrativos e de eficiência interna, evidencia que a autoridade decisória não se concentra em um único indivíduo, mas sim é compartilhada entre diferentes níveis hierárquicos.
Essa fragmentação das atribuições estratégicas e operacionais enfraquece a tese de que a parte reclamante ocupava cargo enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, pois não restou demonstrado que detinha poderes plenos e autônomos para admitir, demitir, aplicar penalidades ou deliberar sobre questões relevantes sem subordinação ou necessidade de autorização superior.
Ao contrário, as atividades desempenhadas estavam inseridas em um contexto de decisões colegiadas e supervisão contínua, o que descaracteriza a alegada condição de gestão plena exigida pela legislação trabalhista.
Deste modo, diante do conjunto probatório, verifica-se que a parte reclamante não exercia cargo de confiança a enquadrar no artigo 62, II, da CLT.
Afastada a exceção do artigo 62, II, da CLT e impugnada a jornada da inicial, cumpria ao empregador provar o horário de trabalho da reclamante, entretanto não foram juntados cartões de ponto.
Sobre a jornada de trabalho, a testemunha Cláudio de Oliveira da Luz afirmou que era comum ver a parte autora nos horários de abertura (7h) e fechamento da loja (22h20).
A testemunha Thiago Almeida de Araújo, por sua vez, afirmou que é supervisora e que como administrativo trabalhava das 6h50 às 18h e operacional das 11h até o fechamento da loja.
Relatou que a parte reclamante fazia o fechamento da loja somente em casos de necessidade extrema ou quando era escala de final de semana; que durante a semana, a testemunha era quem fechava e a parte autora geralmente não estava mais na loja.
Afirmou que havia escala de trabalho domingos e feriados, com folga 02 domingo.
A testemunha Tatiane Simas Jardim afirmou que trabalhou com a parte autora de 2020 a 2022 e que esta aplicava penalidades, fazia escala de férias e folgas e participava de reuniões de planejamento e performance com o gerente e os regionais.
Entretanto, relatou que os supervisores eram subordinados aos gerentes.
Declarou que a parte autora trabalhava das 7h às 18h e que sábados e domingos trabalhava por escala.
Diante da ausência de cartões de ponto e de acordo com a prova oral, fixo a seguinte jornada: -de 01/11/2020 a 31/08/2023: das 7h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, todos os dias da semana e nos feriados, e em 2 sábados e 2 domingos por mês. - de 01/09/2023 ao final do contrato: das 11h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, inclusive quando recaísse em feriados, e em 2 sábados e 2 domingos por mês, das 11h as 22h, com 20 minutos de intervalo, além de folgas em 2 sábados e 2 domingos por mês.
Por todo o exposto e com base na jornada acima fixada, condeno a parte ré ao pagamento, a partir de 01/11/2020, das horas de trabalho que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, inclusive domingos e feriados laborados.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado entre segunda-feira e sábado, e de 100% para as laboradas em domingos e feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, ao pagamento de 40 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada a partir de 01/11/2020, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
MULTA PREVISTA NO ART 477, §8º DA CLT A incidência da multa do art. 477, §8º da CLT obedece a critério objetivo, qual seja, o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
No presente caso, a parte autora pleiteia tão somente diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento dos reflexos de horas extras.
Não há, portanto, pedido de verbas rescisórias autônomas e, por isso, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Nesse sentido, o Tema 164 do C.
TST abaixo transcrito: “ O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Assim, julgo o pedido improcedente.
DANO MORAL A parte reclamante requer ser indenizada por danos morais em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a própria parte autora afirma na inicial que recebeu o valor de R$27.619,34 a título de verbas rescisórias O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A parte reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, conforme comprovante bancário de e valor líquido discriminado no TRCT (ID. dd37c62) Ademais, o mero atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado.
Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. a5a1df1), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à interpretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 14/10/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno ATACADAO S.A, parte reclamada, a pagar a DANIEL SOUZA DOS REIS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras a partir de 01/11/2020, com o adicional de 50% e de 100%, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%, observada a majoração do RSR a partir de 20/03/2023; b) indenização do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, a partir de 01/11/2020.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 3.600,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 180.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
12/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
12/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA DOS REIS
-
12/08/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.600,00
-
12/08/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL SOUZA DOS REIS
-
12/08/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOUZA DOS REIS
-
03/07/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/07/2025 11:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/07/2025 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2025 14:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2025 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/12/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA DOS REIS em 21/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA DOS REIS em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
24/10/2024 22:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SOUZA DOS REIS
-
24/10/2024 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
24/10/2024 22:03
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
-
24/10/2024 22:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SOUZA DOS REIS
-
24/10/2024 14:00
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/10/2024 19:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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