TST - 0092200-29.2007.5.01.0066
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria de Assis Calsing
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511ba24 proferida nos autos.
RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ESPÓLIO DE PIERO GIOVANNETTI, nos autos da presente execução trabalhista, na qual alega a nulidade da citação do sócio incluído no polo passivo, porquanto já falecido à época da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a impossibilidade de redirecionamento do feito ao espólio diante da ausência de citação válida do de cujus.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio processual apto a arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como a nulidade de atos processuais e a ausência de pressupostos processuais, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 03/12/2009) e pelo TST (OJ nº 92 da SDI-II).
A alegação de nulidade da citação, vício que compromete a formação válida da relação processual, pode ser conhecida de ofício e não exige dilação probatória.
NULIDADE DA CITAÇÃO A parte alega que Piero Giovannetti, incluído no polo passivo após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faleceu em 15/03/2016.
A citação, realizada posteriormente, foi direcionada a ele, sendo considerada nula, pois o executado já havia falecido.
Sustenta que, por não ter havido citação válida em vida, não é possível o redirecionamento da execução para o espólio.
Cita jurisprudência do STJ e do TRT da 1ª Região que corroboram a impossibilidade de redirecionamento da execução contra o espólio de sócio não citado antes do falecimento.
Requer a exclusão de Piero Giovannetti do polo passivo e o cancelamento de eventuais penhoras.
Subsidiariamente, caso não seja excluído, requer a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com nova citação e prazo para defesa.
Com razão em parte.
Nos termos do inciso VII do art. 75 do CPC, a representação processual do espólio se faz através de seu inventariante, sendo inválida a citação do espólio que não tenha sido feita na pessoa do inventariante ou, na ausência desse, de todos os herdeiros.
No caso dos autos, a citação para defender-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu na pessoa do sócio falecido por mandado (Id d1246aa) e por edital (Id a1d7fb1).
Portanto, é nula a citação.
Nesse sentido, as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO.
NULIDADE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
A citação inicial constitui pressuposto de validade da relação processual, de forma que sua ausência ou irregularidade acarreta a nulidade por afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Nos termos do inciso VII, do artigo 75 do CPC, a representação processual do espólio se faz através de seu inventariante, sendo inválida a citação do espólio que não tenha sido feita na pessoa do inventariante ou, na ausência desse, de todos os herdeiros.
Nesse contexto, a indicação errônea da parte autora na petição inicial, conduzindo a citação de um terceiro, desprovido de legitimidade para representar o espólio demandado, impede a formação válida e regular do processo e prejudica irremediavelmente o direito a ampla defesa.
Nulidade declarada. (TRT-1 - RO: 01012779820165010243 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 08/10/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/10/2018) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DE CITAÇÃO - RECONHECIMENTO - Nos termos do artigo 239 do CPC/2015, para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu ou do executado.
Assim, a ausência de citação dos suscitados para apresentação da manifestação no incidente de desconstituição da personalidade jurídica é caso de nulidade absoluta do processo, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que se possibilite aos suscitados o exercício do regular direito de defesa. (TRT-2 10013248720185020004 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3a Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/07/2021) Portanto, certo que não foi oportunizada ao espólio a possibilidade de defesa quanto a sua inclusão no polo passivo.
No tocante ao redirecionamento do feito contra o espólio, artigo 779, II, do CPC prevê que a execução poderá ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
Assim, independentemente de o sócio ter falecido antes ou depois de sua citação para compor o IDPJ, o espólio ou o inventariante tem legitimidade para compor a lide nesta qualidade. Por fim, não prosperam as alegações do exequente.
O executado ROBERTO GIOVANNETTI não representa o ESPÓLIO DE PIERO GIOVANNETTI, conforme decisão de Id 31e954c.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ESPÓLIO DE PIERO GIOVANNETTI, declarando a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes praticados em seu desfavor. Intimem-se.
Decorrido o prazo, cite-se o espólio na pessoa da inventariante, BRUNA FERREIRA GIOVANNETTI, na forma do art. 135, CPC, para se manifestar com as provas cabíveis (sob pena de preclusão), no prazo de 15 dias, sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GIOVANNETTI - Piero Giovannetti - PULMANN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df5a1c proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para contestar a exceção de pre executividade em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GIOVANNETTI - Piero Giovannetti - PULMANN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP -
28/05/2015 15:47
Baixa Definitiva
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28/05/2015 15:47
Transitado em Julgado em 28.05.2015
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08/05/2015 07:00
Publicado acórdão em 08.05.2015.
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29/04/2015 09:00
Conhecido o recurso de PAULO RENE BORGES e não-provido
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22/04/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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20/04/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.04.2015.
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30/03/2015 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/09/2014 12:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2014 12:56
Distribuído por sorteio
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25/08/2014 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2014 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/07/2014 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/07/2014 20:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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