TRT1 - 0101692-31.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2025
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16/08/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433f4e0 proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJe
Vistos.
Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a fim de que a ré seja compelida a apresentar os documentos indicados na petição inicial.
Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT).
Isso porque, a questão trazida aos autos poderá ser melhor analisada após a apresentação da contestação, oportunidade em que a ré deverá aduzir toda a matéria de sua defesa, anexando a ela, inclusive, os documentos que entender necessários a impugnação dos pedidos apresentados pelo autor.
Designo audiência UNA telepresencial para: 19/11/2025 às 13:20 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 Senha: 01 ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC e na forma do Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 do CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DE OLIVEIRA PEREIRA -
14/08/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) SEAFLUX COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DE OLIVEIRA PEREIRA
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14/08/2025 12:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIDNEY DE OLIVEIRA PEREIRA
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14/08/2025 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2025 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/08/2025 08:42
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/08/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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10/08/2025 21:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/08/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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