TRT1 - 0100951-30.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE em 24/09/2025
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02/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100951-30.2025.5.01.0080 RECLAMANTE: ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: EDITORA SCHWARCZ S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIAL DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE Tomar ciência de que o processo foi incluído na pauta de INICIAIS, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo dar ciência ao seu constituinte.
Inicial por videoconferência: 20/10/2025 08:45 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Fica ciente do link único do ZOOM, utilizado para a realização das audiências telepresenciais da 80ª VT.RJ: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt80rj?pwd=QUROVHN0RE5HckpKdThmdEpTQU5hZz09 Registra-se que em havendo quaisquer dificuldade material ou de estrutura deverão contactar a Secretaria da Vara, através do Balcão Virtual ou por telefone. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDA SOARES MARTINS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE -
01/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA SCHWARCZ S.A.
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01/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE
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01/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA SCHWARCZ S.A.
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01/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE
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25/08/2025 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (20/10/2025 08:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE em 21/08/2025
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14/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a02ba proferida nos autos.
DECISÃO Defiro a tramitação preferencial.
O Ato Conjunto nº 15/2021 deste Regional implementou o Juízo 100% Digital a partir de 30/11/2021.
Conforme lá previsto, a opção poderá ser exercida pelo autor na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato, cabendo à ré, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se contrariamente.
Assim, considerando que não cumpridas as determinações constantes do art. 6º do referido Ato, especificamente a ausência de informação quanto aos telefones móveis da autora e patrono, indefiro a tramitação pelo Juízo 100% digital, ficando alterado, nesta data, junto ao sistema.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE em face de EDITORA SCHWARCZ S.A, na qual pretende a reintegração ao emprego, dentre outros pedidos.
Aduz que foi admitida pela ré em 03/01/2017 para exercer a função de faxineira; que foi diagnosticada com câncer no rim esquerdo, tendo realizado procedimento cirúrgico em 03 de agosto de 2023.
Narra que, quatro meses após a cirurgia, ao comunicar à empresa a necessidade de realizar nova investigação para verificar a recidiva do tumor, foi dispensada sem justa causa em 05/01/2024, conforme TRCT de ID f2329d0.
Sustenta que a dispensa foi discriminatória e que, em razão do rompimento do vínculo, teve seu plano de saúde cancelado, o que interrompeu a continuidade de seu tratamento oncológico, estando atualmente aguardando atendimento na fila do SUS. Em sede de tutela antecipada, requer a reintegração da autora ao plano de saúde que possuía durante o contrato de trabalho.
Analisando os autos, verifico que a autora juntou apenas os documentos de identificação e o termo de rescisão do contrato, ocorrida há mais de 1 ano e 6 meses. Portanto, não há prova da patologia mencionada na petição inicial, não foram juntados exames, relatórios ou parecer médico sobre o estado de saúde da autora.
Ademais, não há indícios de que o empregador tinha ciência da patologia; e não há informação quanto a eventual benefício previdenciário concedido à autora, nem mesmo na época da cirurgia ocorrida em 2023.
A ausência de prova documental mínima sobre os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, requisito essencial do art. 300 do CPC.
Por ausentes os requisitos de admissibilidade, a saber, a verossimilhança, o perigo da demora e a prova inequívoca, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela requerida.
Dê-se ciência às partes.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS, proceda-se à regular intimação das partes.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE -
12/08/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE
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12/08/2025 21:35
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANA MARIA PEREIRA RIBEIRO DE ANDRADE
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06/08/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/08/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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