TRT1 - 0100709-85.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2025
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18/09/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 17:15
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/08/2025
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22/08/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e6d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
SAVIO DANIEL DA COSTA LIMA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas, com as razões contidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RELAÇÃO DE EMPREGO Afirmando haver laborado na condição de financiário, pretende o reclamante o pagamento de diferenças decorrentes da aplicação do instrumento coletivo dos financiários juntados com a inicial, bem como o pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora trabalhada. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Entrementes, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial o da primazia da realidade, tal regra deve ser interpretada levando-se em consideração a realidade fática existente.
No caso em tela, ainda que tenha o autor asseverado que a atividade desenvolvida pela ex-empregadora se insira no conceito de instituição financiária, tal fato careceria de prova contundente capaz de demonstrar que a empregadora utilizasse a força de trabalho do obreiro para desvirtuar o seu objeto social, o que, em última análise, possibilitaria o acolhimento da pretensão deduzida.
Na forma da Lei 4.595/64, em seu art. 17: “consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Preceitua ainda a referida Lei, em seu § 1º do art. 18, que: “§1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” (grifos meus) Destarte, reza a Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, que: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.” Destarte, ante o princípio da primazia da realidade, nada obsta que se reconheça a fraude contra o direito do trabalhador (CLT, art. 9º) mediante provas contundentes e reveladores deste desvio, o que não verifico nos presentes autos.
Registre-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar que desenvolvia atividades sequer semelhantes à categoria dos financiários, valendo enfatizar que a testemunha conduzida pelo autor não foi capaz de confirmar as assertivas do libelo, porquanto nada declarou acerca das atividades desenvolvidas pelo autor.
Nada obstante, há de se observar o entendimento consolidado pelo C.
TST acerca da quaestio iuris, fixado em tese de efeito vinculante.
Vejamos: “FINANCIÁRIOS – loja de departamento – enquadramento indevido (IRR nº 179 do TST) Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.
RRAg - 0020032- 82.2022.5.04.0013” Sendo assim, outra solução não há senão julgar improcedentes as pretensões deduzidas no rol de pedidos mediatos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SAVIO DANIEL DA COSTA LIMA, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.463,94 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 73.197,22, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
14/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO DANIEL DA COSTA LIMA
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14/08/2025 13:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.463,94
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14/08/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAVIO DANIEL DA COSTA LIMA
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06/08/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 19:38
Juntada a petição de Razões Finais
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04/08/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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01/08/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 13:20
Juntada a petição de Réplica
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17/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:53
Audiência de instrução designada (28/07/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 13:00
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 11:13
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/07/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) SAVIO DANIEL DA COSTA LIMA
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27/06/2024 22:08
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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