TRT1 - 0100950-91.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOMAR em 19/09/2025
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31/08/2025 19:21
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2045a proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA -
28/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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28/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/08/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96a2e14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada ao autor, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10.07.2024 e condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º e 3º réus.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 510,35 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.517,66 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa, observada a projeção do aviso prévio proporcional, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa.
Autorizo a dedução do valor de R$ 3.411,22, já pago à parte autora, conforme demonstrado no TRCT de ID. 8df6130.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA -
18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
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18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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18/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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18/08/2025 08:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 510,35
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18/08/2025 08:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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18/08/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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03/07/2025 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/07/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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01/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/03/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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24/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 23:25
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/10/2024 12:43
Audiência una realizada (02/10/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/10/2024 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/10/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 23/09/2024
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09/09/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Contestação)
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOMAR em 02/09/2024
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA em 20/08/2024
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20/08/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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20/08/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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20/08/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) SOMAR
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16/08/2024 08:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 08:45
Audiência una designada (02/10/2024 10:30 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SOMAR
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08/08/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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08/08/2024 08:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS DANIEL AGUIAR FARIA
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05/08/2024 14:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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