TRT1 - 0101095-35.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53508ff proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de 15 dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE LAZARO EDUCANDARIO SOCIAL DE ASSISTENCIA E AMPARO A CRIANCA E ADOLESCENTE -
15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE LAZARO EDUCANDARIO SOCIAL DE ASSISTENCIA E AMPARO A CRIANCA E ADOLESCENTE
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15/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE BARBOSA DA SILVA
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15/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/08/2025 11:11
Iniciada a liquidação
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15/08/2025 11:11
Transitado em julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE LAZARO EDUCANDARIO SOCIAL DE ASSISTENCIA E AMPARO A CRIANCA E ADOLESCENTE em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELE BARBOSA DA SILVA em 06/08/2025
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30/07/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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26/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE LAZARO EDUCANDARIO SOCIAL DE ASSISTENCIA E AMPARO A CRIANCA E ADOLESCENTE
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23/07/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE BARBOSA DA SILVA
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23/07/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/07/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELE BARBOSA DA SILVA
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23/07/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELE BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSA SOLDATE CORREIA
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14/05/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 12:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:54
Audiência de instrução designada (14/05/2025 12:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:53
Audiência inicial realizada (29/04/2025 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 18:06
Juntada a petição de Réplica
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25/04/2025 17:24
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:54
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE LAZARO EDUCANDARIO SOCIAL DE ASSISTENCIA E AMPARO A CRIANCA E ADOLESCENTE
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12/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE BARBOSA DA SILVA
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07/03/2025 08:01
Audiência inicial designada (29/04/2025 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 08:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/05/2025 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 08:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 05:42
Decorrido o prazo de MARCELE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2025
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29/11/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) MARCELE BARBOSA DA SILVA
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02/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELE BARBOSA DA SILVA em 01/10/2024
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20/09/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE BARBOSA DA SILVA
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19/09/2024 12:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELE BARBOSA DA SILVA
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18/09/2024 21:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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18/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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