TRT1 - 0100804-50.2019.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100804-50.2019.5.01.0262 RECLAMANTE: ALENIR MARTINS RECLAMADO: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA DESTINATÁRIO(S): COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02vtsg": 07/07/2025 08:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 QR CODE PARA ACESSO À SALA VIRTUAL A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5da17 proferida nos autos.
Vistos.
ID fbf2ab1; ID ad490c8: O parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015 exige o depósito voluntário pela devedora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor ainda pendente de garantia nos autos.
Portanto, não procede a pretensão de utilização dos depósitos recursais e de eventuais valores captados no SISBAJUD no cômputo do referido percentual.
Ademais, não existe prova da alegação de que já teria sido bloqueado o montante de R$ 87.732,64 em suas contas.
Note que os documentos de ID 9604a91 e ID 5902120 informam a existência de bloqueios de R$ 2.238,75 e de R$ 44.565,57 em conta bancária mantida pelo Itaú Unibanco S/A, mas não demonstram qual foi o processo judicial do qual decorreram, enquanto o SISBAJUD contém a informação, até o momento, da captação da quantia de apenas R$ 57.711,16 (ID bf5f302; ID f2ba4d9), valor diverso daqueles mencionados nos documentos de ID 9604a91 e ID 5902120 e inferior à alegada quantia de R$ 87.732,64.
Dessa forma, para que seja possível o deferimento do parcelamento previsto no art. 916, é necessário que, após a transferência do montante de R$ 57.711,16 bloqueado no SISBAJUD pela instituição financeira para conta judicial à disposição deste juízo, a reclamada deposite o valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a diferença ainda não garantida nos autos, o que não foi feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento nesta oportunidade.
Indefiro, ainda, o pedido de interrupção da ordem de bloqueio até a realização do depósito do mencionado percentual de 30% (trinta por cento), pois a executada foi intimada há mais de 1 (um) mês (em 03.04.2025 - ID b2b1434) para apresentar garantia ou pagar o montante devido, mas se manteve inerte e não alegou nenhuma imprescindibilidade de utilização dos seus ativos mantidos em conta bancária para a satisfação de despesas inadiáveis que pudessem inviabilizar o exercício da atividade empresarial e/ou o pagamento de outros trabalhadores.
No mais, a execução se processa no interesse do credor e não pode ser suspensa ao bel-prazer da devedora.
Ainda que assim não fosse, a executada não juntou provas das alegações de que "encontra-se em período de fechamento de folha de pagamento de seus colaboradores, sendo imprescindível a liberação de fluxo financeiro mínimo para garantir a regularidade das suas obrigações salariais", nem de que "A manutenção dos bloqueios pode comprometer seriamente suas atividades operacionais e o cumprimento de obrigações legais e trabalhistas com seus demais empregados".
Com efeito, não foi juntado nenhum documento que demonstre quais seriam esses trabalhadores, as datas de vencimento das suas remunerações, quais seriam os ativos totais disponíveis pela executada, a insuficiência desses ativos para o cumprimento das alegadas obrigações e a imprescindibilidade dos valores alcançados pelo SISBAJUD para pagá-las.
Isso enseja, uma vez mais, a improcedência do pedido de interrupção dos bloqueios. Às partes para ciência.
Acione-se no SISBAJUD o comando de transferência do montante de R$ 57.711,16 (ID f2ba4d9) para conta judicial à disposição deste juízo.
Após, remetam-se os autos à contadoria para que certifique qual é a diferença atualizada do valor da execução pendente de garantia nos autos.
Em seguida, intime-se a executada a efetuar, em 48 (quarenta e oito) horas, o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da diferença apontada pela contadoria, caso queira se valer do parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015.
Caso seja efetuado esse depósito, suste-se o bloqueio determinado no SISBAJUD e voltem conclusos para deliberações quanto ao parcelamento.
Não sendo realizado o depósito, mantenha-se a ordem de bloqueio através da modalidade "teimosinha". SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALENIR MARTINS -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100804-50.2019.5.01.0262 : ALENIR MARTINS : COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA DESTINATÁRIO(S): COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02vtsg": 29/04/2025 08:55 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 27 de março de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA -
24/09/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/09/2024 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/07/2024 20:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/07/2024 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d402e1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALENIR MARTINS
-
25/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALENIR MARTINS
-
25/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/06/2024 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
29/05/2024 08:38
Não admitido o Recurso de Revista de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
28/05/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
28/05/2024 09:48
Encerrada a conclusão
-
21/05/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
10/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 18:03
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 06:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALENIR MARTINS em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
13/12/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALENIR MARTINS
-
13/12/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
06/12/2023 12:16
Conhecido o recurso de COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 e não provido
-
06/12/2023 12:16
Conhecido o recurso de ALENIR MARTINS - CPF: *77.***.*15-34 e provido em parte
-
15/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:53
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
20/07/2023 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2023 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
01/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALENIR MARTINS em 30/06/2023
-
22/06/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
-
15/06/2023 20:38
Expedido(a) intimação a(o) ALENIR MARTINS
-
15/06/2023 20:37
Proferida decisão
-
15/06/2023 17:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/06/2023 17:13
Encerrada a conclusão
-
03/05/2023 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
17/03/2023 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135300-68.2000.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Pina Correia
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:36
Processo nº 0100499-49.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paula Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2023 17:29
Processo nº 0100491-46.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Campos Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 16:22
Processo nº 0100614-60.2018.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar Magalhaes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2018 10:27
Processo nº 0100476-61.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosangela Cacho Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2022 11:31