TRT1 - 0100964-66.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELENA KRET BRUNET COELHO
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025
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20/08/2025 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 18:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f36cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO RIBEIRO ARAUJO DE SOUZA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (2ª reclamada), absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO RIBEIRO ARAUJO DE SOUZA em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP (1ª reclamada), para: a) rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 14/04/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 14/04/2024; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a abril de 2024 (14 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024 (05/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2023/2024 (07/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Depósitos mensais do FGTS referentes às competências de janeiro a abril de 2024 e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Diferenças em relação ao piso salarial da categoria, conforme parâmetros fixados; - Danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS e à entrega das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
10/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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10/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO ARAUJO DE SOUZA
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10/08/2025 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/08/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO RIBEIRO ARAUJO DE SOUZA
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23/06/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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16/06/2025 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 22:53
Juntada a petição de Réplica
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11/06/2025 13:18
Audiência una realizada (11/06/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 13:59
Audiência una designada (11/06/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 15:26
Audiência una realizada (26/03/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 21:31
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/03/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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05/10/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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01/10/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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20/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO RIBEIRO ARAUJO DE SOUZA
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17/09/2024 23:34
Audiência una designada (26/03/2025 09:30 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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