TRT1 - 0101764-82.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LENY DA SILVA MARTINS em 25/09/2025
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23/09/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de537b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes.
No mérito dos embargos do autor, não lhe assiste razão.
Explico.
Este Juízo, analisando a prova dos autos, teve o entendimento de que a segunda ré, LENY DA SILVA MARTINS (Espólio de), não era a real empregadora, já que a subordinação jurídica restou evidenciada apenas em relação ao primeiro demandado, inclusive com fundamento na própria narrativa inicial, razão pela qual o pedido inicial foi julgado improcedente em relação a esta ré.
O fato da Sra.
LENY DA SILVA MARTINS ter sido a proprietária do imóvel rural não a faz empregadora.
Para tanto, se faz necessário, conforme previsão contida nos artigos 2º e 3º da CLT, o preenchimento de alguns requisitos, sempre privilegiando o princípio da primazia da realidade.
Dito isto, restou prejudicado o pedido de responsabilização solidária da segunda ré.
Assim, para a rediscussão deste aspecto meritório deverá a embargante usar de recurso próprio, já que é vedada pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Note-se que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Outrossim, na valoração das provas dos autos, é de livre convencimento do Juízo acolher aquelas que de forma contundente o convenceu, a fim de entregar a prestação jurisdicional de forma justa.
Já, no mérito dos embargos do réu, assiste razão em parte.
Senão, vejamos.
No que tange à jornada de trabalho, trata-se, como regra geral, de ônus do empregador concernente na juntada da prova documental através do controle de jornada.
A exceção diz respeito ao fato de o empregador possuir menos de 20 empregados, hipótese em que incumbiria ao empregado a prova de suas alegações.
Tais fundamentos constam expressamente na sentença embargada.
Ainda, neste aspecto, salutar trazer à evidência o fato de que tal argumento sequer foi trazido pela ré, em defesa.
O embargante não afirmou, na sua peça contestatória, que possuía menos de 20 empregados.
E mais, não basta argumentar, o réu tem o ônus de provar não possuir mais de 20 empregados.
Fato é que o embargante não levantou essa tese, quiçá comprovou, não podendo esperar que o Magistrado assuma a função do causídico, nem mesmo que se utilize de presunções para julgar.
Por outro lado, em relação às diferenças salariais, tem razão o embargante, na medida em que comprovou o pagamento com base no salário mínimo nacional, de R$1320,00, para os meses de maio a dezembro de 2023, razão pela qual excluo tais meses da condenação, retificando a sentença nos seguintes moldes: "De fato, considerando que a ré não comprovou que pagou o valor mensal salarial ao reclamante, em observância ao salário mínimo nacional, por todo período, eis que alguns recibos salariais encontram-se apócrifos, acolho em parte o pedido de pagamento de diferenças salariais, considerando o valor R$1.412,00 para o ano de 2024, até 04/03/2024, quando o vínculo de emprego foi ceifado." O vício ora sanado deve integrar o decisum da sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela parte autora e ACOLHER EM PARTE os embargos do réu, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZE DA SILVA MARTINS -
10/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LENY DA SILVA MARTINS
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIZE DA SILVA MARTINS
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10/09/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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10/09/2025 08:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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10/09/2025 08:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIZE DA SILVA MARTINS
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10/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de LENY DA SILVA MARTINS em 09/09/2025
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09/09/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/09/2025 20:02
Encerrada a conclusão
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06/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LENY DA SILVA MARTINS em 05/09/2025
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02/09/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/09/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0101764-82.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: WANDERLEY DE SOUZA LIMA RECLAMADO: MARIZE DA SILVA MARTINS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIZE DA SILVA MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo: 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARIA VERONICA CANCADO DIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIZE DA SILVA MARTINS -
28/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LENY DA SILVA MARTINS
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28/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIZE DA SILVA MARTINS
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28/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/08/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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21/08/2025 12:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LENY DA SILVA MARTINS
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5141f89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré, LENY DA SILVA MARTINS (Espólio de), e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a primeira ré a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo a ré depositado em Juízo a quantia de R$4.959,65, em 05/10/2024, referente às verbas rescisórias que entendia como devidas, determino a expedição de alvará, pela Secretaria da Vara, a fim de que o autor levante a referida quantia, conforme comprovante de depósito de Id 93416c9.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZE DA SILVA MARTINS -
18/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIZE DA SILVA MARTINS
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18/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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18/08/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/08/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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18/08/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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03/07/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/06/2025 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 13:22
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 15:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/06/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/03/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (17/03/2025 10:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/03/2025 09:57
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) LENY DA SILVA MARTINS
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10/02/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) MARIZE DA SILVA MARTINS
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10/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE SOUZA LIMA
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21/01/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 15:05
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 10:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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09/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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