TRT1 - 0107532-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HENRIQUE PINHEIRO LIMA GOMES em 25/09/2025
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29/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE PINHEIRO LIMA GOMES
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28/08/2025 17:02
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/08/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/08/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1a2ce proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: FABIANO SILVEIRA LASSERRE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO-PJE Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por FABIANO SILVEIRA LASSERRE contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ, tendo como terceiro interessado HENRIQUE PINHEIRO LIMA GOMES, originário da ação trabalhista nº 0101347-50.2017.5.01.0221. A decisão apontada como ato coator foi colacionada sob ID. 868f1a6, verbis: “DESPACHO Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré, ALZZ CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - ME, por frustradas as tentativas de execução em face da devedora bem como dos sócios atuais.
O art. 10-A, da CLT, impõe seja obedecida uma ordem na execução, onde o patrimônio dos ex-sócios, como regra, deve ser atingido em último lugar (Inciso III), ou seja. deve-se esgotar os meios de execução em face dos atuais sócios.
Assim, por todo o exposto, considerando o disposto no art. 855-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/1990; arts. 133 e 795, caput, do CPC/2015; art. 6º, da IN/TST nº 39/2016 e do Provimento nº 3/2007, da Corregedoria deste Regional, resolvo instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos: 1.Inicialmente, deverá a Secretaria da Vara efetuar a inclusão no polo passivo dos dados do(s) ex sócio(s) constantes em ID b6a1e79 , inicialmente como interessado (s). 2.O processo ficará suspenso para a instrução do incidente. 3.Citem-se através do advogado regularmente constituído o sócio supramencionado , para se manifestarem nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Para tanto, deverão ser utilizados os endereços constantes na base de dados do INFOJUD.
Dê-se ciência às partes.
DESPACHO PJe NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO MAUPTS MIUTTI Juiz do Trabalho Titular”. Pretende o Impetrante a concessão da segurança para cassar o despacho que determinou a indisponibilidade de bens, determinando que a autoridade coatora observe o devido processo legal e se abstenha de prosseguir com a execução em face do impetrante antes do julgamento definitivo do IDPJ.
Requer liminarmente a suspensão imediata de todos os atos determinados na decisão impugnada, alegando presença dos requisitos da probabilidade do direito e periculum in mora.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende o direito, que entende líquido e certo, de não figurar no polo passivo da execução, bem como não sofrer constrição de seu patrimônio.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente.
A Impetrante se utiliza o presente mandamus como sucedâneo de eventual agravo de petição ao adentrar o mérito quanto a regularidade ou não de procedimento para sua inclusão no polo passivo da execução e responder pelas valores constantes do título executivo judicial.
Consta do artigo 855-A da CLT: “ Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. (Grifei). Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Ademais, na medida em que a decisão apontada como coatora cabe medida própria, a impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada do recolhimento, ante o valor irrisório.
Intime-se a impetrante.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO SILVEIRA LASSERRE -
10/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO SILVEIRA LASSERRE
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10/08/2025 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 17:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/08/2025 11:43
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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07/08/2025 14:09
Declarada a incompetência
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07/08/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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06/08/2025 18:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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