TRT1 - 0107675-96.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:16
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 11:16
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO em 04/09/2025
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22/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173562b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MM. JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que sobrestou a reclamação trabalhista nº 0100630-14.2025.5.0009 com base no Tema nº 1.389.
Não indicou terceiro interessado.
A parte impetrante alega que: “ O impetrante atua como patrono da parte autora na reclamação trabalhista nº 0100630-14.2025.5.01.0009, ajuizada em face de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA, na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego entre o de cujus, Sr.
SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO e a reclamada, com fundamento no art. 3º da CLT, haja vista que, embora tenha sido formalmente tratado como “autônomo” e sem qualquer contrato escrito, desempenhou atividades típicas de empregado, de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa.
O trabalhador faleceu no curso da relação de trabalho não formalizada, deixando como dependente filho menor impúbere, cuja subsistência depende do êxito da demanda para obtenção de verbas trabalhistas e previdenciárias.
O MM. Juízo da 09ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, todavia, determinou a suspensão do processo ainda na fase de conhecimento, sob fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral nº 1389 e foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre "fraude no contrato civil de prestação de ou serviços" "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços" (Tema 1389, STF, ARE 1532603).
Ocorre que, com a devida vênia, o entendimento da autoridade coatora não se amolda à decisão do STF, pois o caso não trata de nulidade de pejotização com contrato de prestação de serviços sob CNPJ, mas sim de relação de emprego não formalizada, sem contrato escrito, sob alegação de prestação autônoma, realidade completamente distinta da hipótese objeto da suspensão determinada pela Suprema Corte.
A suspensão determinada pelo juízo impede o andamento da ação e, consequentemente, a satisfação de direitos alimentares e de natureza urgente, em especial considerando a situação de vulnerabilidade do menor dependente”. No rol de pedidos, requer o “A concessão da medida liminar para afastar a suspensão do processo e determinar o seu regular prosseguimento”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID eae186a), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 70cf325), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Eis o ato dito coator – ID eae186a: “Vistos, etc.
Conforme decisão monocrática proferida em 14/04/2025 no âmbito do tema de repercussão geral nº 1389 do STF, foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre "fraude no contrato civil de prestação de serviços" ou "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços" (Tema 1389, STF, ARE 1532603), nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (grifei) De acordo ainda com o item 9 da decisão que reconheceu a sua repercussão geral, datada de 11/04/2025, o Tema 1389 envolve "todas as modalidades de contratação civil/comercial." Nesse sentido, assim constou na decisão: "9, A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia da maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial." (grifei) No presente caso, a parte autora busca o reconhecimento do Vínculo de emprego do falecido trabalhador com a empresa ré, que, por sua vez, alega a licitude da prestação de serviços autônomos, mediante empresa por ele constituída.
Deste modo, suspendo a tramitação do presente processo até ulterior deliberação do STF.
Retire-se o feito de pauta e sobreste-se o feito, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho Substituta” É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação do mandado de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
No caso, o impetrante pretende reformar decisão do juízo de origem que determinou o sobrestamento dos autos com base no Tema nº 1.389 de Repercussão Geral.
Ou seja, tratando-se de decisão interlocutória, o instrumento cabível seria a reclamação correicional, com vistas à correção de suposto error in procedendo.
Admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de instrumento próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Ademais, ainda que assim não fosse, o que se discute na reclamação trabalhista é vínculo de emprego, alegando a ré que se trata de trabalho autônomo, utilizando o reclamante falecido a sua empresa, o que, sem sombra de dúvida, encaixa-se no debate sobre competência e se ultrapassado no de autonomia previstos no Tema 1389 de Repercussão Geral e, por isso, inexiste direito líquido e certo do impetrante na segurança pretendida.
A falta de determinação de sobrestamento das ações no Tema de Repercussão Geral 1291 não prejudica o determinado no Tema 1389 de Repercussão Geral que é mais amplo e abrange também demandas de tal naipe.
Este o entendimento esposado na Reclamação Constitucional nº 80.339/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, da qual transcrevo trecho pertinente: RECLAMAÇÃO 80.339 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
LUIZ FUX RECLTE.(S) : R.
BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADV.(A/S) : GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : BEATRIZ MARQUES CABRAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (...) É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro.
Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto.
Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos.
Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. (...) Fixadas as premissas, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações da reclamante relativas à decisão que deixou de suspender o processo de origem, em afronta à determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389.
Com efeito, verifica-se que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, instaurou o Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, que tem por escopo o exame das seguintes questões constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria.
Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade.
Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025 (DJ de 15/04/2025), cujo excerto transcrevo abaixo, verbis: “A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesse contexto, importa ressaltar que a sistemática da repercussão geral e todas as técnicas a ela vinculadas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º), se destinam, em última análise, a assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, à luz do comando constante do art. 926 daquele Código.
Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações: 78.580, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 22.04.2025; 69.829, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 22.04.2025; 75.192, Rel.
Min.
André Mendonça, DJ 23.04.2025; 75.696, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 23.04.2025; 78.452, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJ 23.04.2025.
Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000047-56.2025.5.02.0015 em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389).
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
Oficie-se a autoridade reclamada para que providencie a notificação da parte beneficiária acerca da presente decisão diretamente nos autos de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente” Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Por fim, acrescente-se que o impetrante não indicou nome e qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Entendo que não se trata de vício sanável, na medida em que o terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança.
A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre o impetrante e o terceiro interessado na reclamação trabalhista, conforme arts. 124, 114 e 115, I, do CPC.
Sendo assim, a não integração do litisconsorte necessário em petição inicial do mandado de segurança é caso de nulidade absoluta.
Tem-se que não restou cumprido o disposto no artigo 24 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 113 a 118 do CPC/2015, que tratam sobre litisconsórcio.
A falta de indicação do terceiro interessado inviabiliza o prosseguimento do mandamus, por não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Por força deste artigo, a parte impetrante deve apresentar a petição inicial observando todos os requisitos estabelecidos pela lei, dentre eles a indicação do litisconsorte necessário, que deve ser citado para integrar a demanda.
Tudo isto porque, considerando-se a natureza jurídica do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é inaplicável o artigo 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do C.
TST.
Neste sentido, cite-se caso similar julgado por este E.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Quando a segurança pleiteada interfere na esfera jurídica do litisconsorte passivo necessário, a falta da sua citação, por responsabilidade do impetrante que não fornece o nome e o correto endereço, implica na extinção do mandado de segurança (art. 47 do CPC).
Aplicação por semelhança da Súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". (TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0101187-43.2016.5.01.0000, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09-05-2017) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 10, caput, e 24 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 10,64, valor mínimo, isento, pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO -
21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
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21/08/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107675-96.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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