TRT1 - 0100262-18.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 16/09/2025
-
16/09/2025 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c486442 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Autora, Id 4c1aa49;data da intimação:18/08/2025 ; Id 0a27deb ;data da interposição do recurso: 28 ago. 2025 ;procuração: Id f8ebbdd ;custas atribuídas à parte autora, dispensada; id bf4a0f3. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB, Id 8f7c170 ;data da intimação: 18/08/2025 ; Id 0a27deb ;data da interposição do recurso: 13 ago. 2025 ;procuração: Id e0b969f ;custas: Id 352e65a ;depósito recursal: Id 86efa7b .
RESENDE/RJ , 01 de setembro de 2025 ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULA Servidora DECISÃO Inicialmente, tem-se que tempestivo o recurso da reclamada, nos termos do paragrafo 4º do Art 218 do CPC.
Tempestivo também o recurso da parte autora.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos interpostos.
Aos recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 02 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB -
02/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
02/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
02/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO ELME VANI
-
02/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOMERO ELME VANI sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52cdd31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
HOMERO ELME VANI opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “3cca4cb”, relativos às omissões e contradições que alega terem ocorrido na sentença de id “bf4a0f3”.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
Decide-se.
Razão alguma assiste à embargante.
Ao ver deste magistrado, todas as questões postas em debate foram devidamente apreciadas, sendo certo, ainda, que a decisão do Juízo foi justificada com os argumentos que entendemos apropriados.
O conjunto probatório,
por outro lado, foi por nós enfrentado de maneira aprofundada.
Quer isso dizer que a sentença não padece de qualquer omissão ou contradição, eis que a prestação jurisdicional restou devidamente entregue, nada mais havendo a dizer sobre tais matérias.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Dessa forma, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por HOMERO ELME VANI, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB -
14/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
14/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO ELME VANI
-
14/08/2025 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOMERO ELME VANI
-
13/08/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/08/2025 22:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
31/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
31/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO ELME VANI
-
31/07/2025 15:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.491,87
-
31/07/2025 15:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HOMERO ELME VANI
-
30/07/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
30/07/2025 13:26
Audiência de instrução realizada (30/07/2025 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 08:25
Audiência de instrução designada (30/07/2025 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/06/2025 15:43
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 08:27
Audiência de instrução designada (25/06/2025 10:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/05/2025 16:34
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DOS SANTOS
-
25/04/2025 16:09
Audiência de instrução designada (15/05/2025 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/04/2025 15:44
Audiência una realizada (25/04/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/04/2025 12:33
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 12:07
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 20/03/2025
-
26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de HOMERO ELME VANI em 25/03/2025
-
22/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de HOMERO ELME VANI em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
13/03/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
13/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
13/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BEST VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
13/03/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO ELME VANI
-
13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HOMERO ELME VANI
-
12/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
12/03/2025 13:35
Audiência una designada (25/04/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115917-78.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldevino de Oliveira Turl
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 13:29
Processo nº 0100661-61.2018.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 20:10
Processo nº 0100661-61.2018.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2018 17:14
Processo nº 0100413-81.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Maia Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 13:29
Processo nº 0100262-18.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Everton Filipe Vieira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 09:02