TRT1 - 0101502-46.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b4fb2d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 25/08/2025, ID 4cbec95, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025 com término do prazo em 26/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID cf75eae.
Depósito recursal e custas dispensados.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamante. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA -
28/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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28/08/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO PEREIRA DE JESUS sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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27/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 21:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf211a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do Processo nº 0101502-46.2024.5.01.0047 consta, DECIDE A MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ na Reclamatória ajuizada por RODRIGO PEREIRA DE JESUS em face de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA., REJEITAR a preliminar de inépcia e a de incompetência material da Justiça do Trabalho, e, quanto ao mérito, JULGAR procedentes em parte os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a reclamada, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, nas obrigações de PAGAR, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na exordial.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Defiro a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado.
Honorários advocatícios, juros, correção monetária, incidências previdenciárias e fiscais nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas pela parte ré, no importe de R$160,78, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$8.039,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DE JESUS -
10/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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10/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DE JESUS
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10/08/2025 21:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 588,16
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10/08/2025 21:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO PEREIRA DE JESUS
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10/08/2025 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PEREIRA DE JESUS
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03/08/2025 23:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 22:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 11:38
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 22:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 22:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/04/2025 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 21:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 11:06
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO PEREIRA DE JESUS
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14/01/2025 11:21
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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17/12/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 17:48
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (30/04/2025 13:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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