TRT1 - 0101090-03.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAYTON HENRIQUE DAS CHAGAS DOS SANTOS em 08/09/2025
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27/08/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c089a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A parte autora autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o bloqueio de valores em mãos de terceiros, ensejando a garantia de seus créditos trabalhistas, conforme o alegado, em execução futura.
Tal medida, entretanto, dado seu caráter extremo, não prescinde de provas cabais, ou no mínimo, indícios de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou não possa responder por eventual futura execução. Ademais, trata-se a reclamada de empresa submetida aos ditames da Lei 11.101/2005, o que submete todos os eventuais créditos a regime próprio.
Em sendo assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, pelo menos por ora, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 11/11/2025 10:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 15 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON HENRIQUE DAS CHAGAS DOS SANTOS
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15/08/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAYTON HENRIQUE DAS CHAGAS DOS SANTOS
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15/08/2025 14:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAYTON HENRIQUE DAS CHAGAS DOS SANTOS
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15/08/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/08/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/11/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/08/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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