TRT1 - 0100636-76.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4fa20 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de #id:f3d0ec4/ #id:f780e49, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 7.457,53 relativo ao crédito do autor + R$ 2.230,87 relativo à cota previdenciária + R$ 399,04 relativo aos honorários advocatícios + R$ 523,17 relativo ao FGTS a depositar + R$ 612,21 relativo às custas processuais. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2025 19:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 15:44
Juntada a petição de Contraminuta
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13/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TANIA ROCHA ALMEIDA
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10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae5e142 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): TANIA ROCHA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O MM.
Juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. 19a617e , a qual fixou a condenação da parte ré em R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pela reclamada, sob id. f468ead.
A Eg. 9ª Turma deste Regional conheceu do recurso, porém negou seguimento.
Ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso de Revista (id. 392a3fd) sem, contudo, efetuar o preparo do depósito recursal ante o requerimento de isenção do recolhimento por possuir as prerrogativas da Fazenda Pública.
Em seguida foi proferido o despacho de id. 0deb3d6 o qual indeferiu o pedido de isenção, bem como concedeu o prazo de 5 dias para que fosse efetuado o devido preparo.
A parte manteve-se inerte.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte em realizar o preparo, não encontra-se satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, de modo que não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/01/2025 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/01/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/01/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/12/2024
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02/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 17:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TANIA ROCHA ALMEIDA em 12/07/2024
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10/07/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100636-76.2023.5.01.0078 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: TANIA ROCHA ALMEIDADESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:264f5ba ): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso , e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) TANIA ROCHA ALMEIDA
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30/06/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2024 19:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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25/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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05/05/2024 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 20:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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