TRT1 - 0100904-78.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS em 22/07/2025
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09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7452 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA A SAÚDE - IABAS 2. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b7cd3c0 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, por sua patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS -
07/07/2025 23:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS
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07/07/2025 23:33
Não admitido o Recurso de Revista de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS
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19/06/2025 00:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/06/2025 00:34
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS em 06/02/2025
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01/02/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/01/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100904-78.2022.5.01.0042 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS -
22/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE - IABAS
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22/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS
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22/01/2025 10:59
Conhecido o recurso de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*34-45 e não provido
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
21/10/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/10/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/09/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 14:41
Retirado de pauta o processo
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024
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11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
02/09/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2024 08:49
Distribuído por dependência
-
18/08/2023 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2023
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04/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/08/2023
-
26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS em 25/07/2023
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12/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
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12/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/07/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS
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10/07/2023 10:02
Conhecido o recurso de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*34-45 e provido
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2023
-
24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:07
Incluído em pauta o processo para 03/07/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
18/05/2023 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2023 15:52
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
21/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/04/2023
-
12/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2023
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28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS em 27/03/2023
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15/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/03/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS
-
13/03/2023 12:50
Conhecido o recurso de JOYCE FERREIRA E SILVA SANTOS - CPF: *37.***.*34-45 e provido
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16/02/2023 15:22
Incluído em pauta o processo para 06/03/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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10/02/2023 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2023 10:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2023 07:16
Recebidos os autos por retorno de diligência
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21/11/2022 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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21/11/2022 12:24
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2022 12:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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