TRT1 - 0101212-27.2019.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2025
-
16/09/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
-
16/09/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões AI)
-
01/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
31/08/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
28/08/2025 18:38
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
15/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af49fc proferida nos autos. ROT 0101212-27.2019.5.01.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANALIZ COSTA DE SOUZA LOUISE DUARTE LOUREIRO (RJ228101) LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (RJ175940) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: ANALIZ COSTA DE SOUZA Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id 0090b96; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 222e4e3).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não evidenciada a vulneração a qualquer dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Registra o acórdão: "Verifica-se que a reclamante requereu o benefício da gratuidade de justiça na petição inicial, sob o fundamento de não ter como arcar com os custos do processo sem comprometer a capacidade de sua subsistência e de sua família, reiterando o pleito em sede recursal.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho continua ativo, e os contracheques juntados aos autos demonstram que os valores percebidos ultrapassam o limite legalmente previsto, auferindo a reclamante no mês de janeiro/2024, remuneração base no valor de R$ 17.615,00, muito superior a 40% do teto do RGPS, que atualmente corresponde a R$3.114,41.
Destarte, não se desvencilhou a reclamante do ônus da prova que lhe cabia, na medida que deixou de apresentar prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Diante desse contexto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há que falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Ressalte-se que o valor arbitrado sobre o percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador.
Igualmente, observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi julgado improcedente. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANALIZ COSTA DE SOUZA -
11/08/2025 01:32
Expedido(a) intimação a(o) ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
11/08/2025 01:31
Não admitido o Recurso de Revista de ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
08/08/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
08/08/2025 12:04
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
14/03/2025 08:59
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 13:10
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
23/10/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
23/10/2024 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANALIZ COSTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-00
-
09/10/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
27/09/2024 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 06:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
27/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2024
-
23/09/2024 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
10/09/2024 13:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
10/09/2024 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANALIZ COSTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-00
-
03/09/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
31/08/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2024 07:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
31/08/2024 07:21
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 07:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2024
-
23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANALIZ COSTA DE SOUZA em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões aos Embargos de Declaração)
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
13/08/2024 11:09
Convertido o julgamento em diligência
-
13/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/08/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
13/08/2024 06:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2024
-
07/08/2024 19:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/07/2024 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
31/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 08:53
Conhecido o recurso de ANALIZ COSTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*74-00 e provido em parte
-
30/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANALIZ COSTA DE SOUZA
-
26/07/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
08/06/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/06/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
08/06/2024 06:44
Retirado de pauta o processo
-
16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
15/04/2024 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
12/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100032-02.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2023 13:54
Processo nº 0100032-02.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 07:50
Processo nº 0100032-02.2023.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Afonso Pedro Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2024 23:35
Processo nº 0100738-60.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wellington Silva de Assis Vergilio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 19:09
Processo nº 0101212-27.2019.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Louise Duarte Loureiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 15:21