TRT1 - 0100586-11.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/09/2025 22:11
Iniciada a execução
-
12/09/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 10/09/2025
-
28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 27/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8d868 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 3a6b56a, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 45.520,56 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 668,85 CUSTAS: R$ 400,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.567,77 TOTAL: R$ 51.157,18 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. -
18/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
18/08/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 10:32
Homologada a liquidação
-
17/08/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/02/2025
-
31/01/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 30/01/2025
-
30/12/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
10/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/12/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
09/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
06/12/2024 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/11/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
25/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/11/2024
-
22/11/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
24/10/2024 04:07
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 23/10/2024
-
08/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
07/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
07/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/10/2024 08:34
Iniciada a liquidação
-
07/10/2024 08:34
Transitado em julgado em 27/09/2024
-
06/10/2024 23:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/03/2024 07:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 06/03/2024
-
06/03/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
22/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
22/02/2024 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
-
17/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/02/2024
-
16/02/2024 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recuros ordináiro da União )
-
02/02/2024 01:03
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:03
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 01/02/2024
-
20/12/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
19/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
19/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
19/12/2023 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
19/12/2023 11:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
19/12/2023 11:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
07/12/2023 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
06/12/2023 15:34
Audiência de instrução realizada (06/12/2023 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 11/05/2023
-
19/04/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
19/04/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
16/02/2023 02:25
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/02/2023
-
07/02/2023 00:35
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:35
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 06/02/2023
-
19/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
19/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/01/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
18/01/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
18/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
16/01/2023 14:18
Audiência de instrução designada (06/12/2023 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
07/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/12/2022
-
05/12/2022 21:23
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica sua contestação id 0461b95)
-
10/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 09/11/2022
-
27/10/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 05:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/10/2022 05:40
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
20/10/2022 05:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
20/10/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
17/10/2022 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
05/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:01
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de devolução do prazo x retirada do sigilo)
-
04/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
30/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
30/09/2022 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/09/2022 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUERIMENTO MAX)
-
28/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA. em 27/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 16/09/2022
-
01/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
31/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MAX - SEGURANCA MAXIMA LTDA.
-
31/08/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/08/2022 16:17
Não concedida a tutela provisória de evidência de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
23/08/2022 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
16/08/2022 11:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação UNIÃO)
-
10/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/08/2022
-
02/08/2022 00:40
Decorrido o prazo de WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA em 01/08/2022
-
22/07/2022 17:06
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
14/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 19:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/07/2022 19:13
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SILVEIRA DA SILVA
-
12/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
11/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100854-15.2024.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Muniz Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 13:43
Processo nº 0101025-74.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helene Salomao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 13:48
Processo nº 0101069-40.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Inacio Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 10:19
Processo nº 0101342-94.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nivian Freitas Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 19:36
Processo nº 0100586-11.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Maldonado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 07:52