TRT1 - 0100650-02.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GERSON TARDIN
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15/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/08/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2783713503 EM 22/08/2025 14:48:09)
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12/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 761223b proferida nos autos.
Examina-se a petição de ID 1f86ad0, apresentada pela executada FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, por meio da qual impugna os cálculos de liquidação elaborados pela parte exequente (ID ef3f1ec).
A executada sustenta que os reajustes administrativos concedidos anteriormente teriam abrangido integralmente os índices de correção determinados pelo título judicial.
Defende que o percentual concedido em novembro de 1989 decorreu de reclassificação funcional com base no PCCS – Resolução CIRP 13/89, e que, portanto, teria natureza substitutiva dos reajustes fixados judicialmente.
Tal alegação, contudo, não se sustenta frente à coisa julgada consolidada na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, tampouco encontra respaldo na jurisprudência deste Regional.
A distinção entre reajustes inflacionários judiciais e os efeitos da reclassificação funcional é reconhecida de forma pacífica, o que inviabiliza qualquer compensação com base nos percentuais concedidos unilateralmente pela ré.
Quanto ao adicional de produtividade de 5%, a tese de pagamento anterior também não procede, haja vista a ausência de comprovação inequívoca nos autos de que tal parcela tenha sido paga no período respectivo.
Além disso, o referido adicional não se encontra listado entre os reajustes reconhecidos administrativamente pela ré, sendo, portanto, devido nos termos da sentença normativa exarada no Dissídio Coletivo 497/90.
Quanto aos honorários advocatícios, é pacífico da jurisprudência trabalhista atual que são devidos honorários na ação de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de ação autônoma em que há efetiva atuação do patrono.
Diante do exposto, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada pela executada FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (ID 1f86ad0).
Por corretos, homologo os cálculos de ID nº ef3f1ec, que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito líquido do Rte……R$ 99.176,92Imposto de Renda…………ISENTOFGTS a recolher……………..R$ 7.934,11INSS parte Rda………………R$ 11.422,29Hon.
Advocaticios………….R$ 21.422,21Total do crédito devido R$ 139.955,53 Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda foi apurado segundo o Art. 12-A da Lei 7.713/1998 (redação dada pela Lei 13.149/2015).
Ficam as partes intimadas para ciência da homologação dos cálculos, sendo a executada, via sistema, na forma do art. 100 da CF c/c arts. 535 e 910 do CPC.
Prazo 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o decurso de prazo de embargos, e por se tratar de pagamento por meio de precatório, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON TARDIN -
11/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GERSON TARDIN
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11/08/2025 09:17
Homologada a liquidação
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08/08/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/07/2025
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24/06/2025 12:05
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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13/06/2025 08:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GERSON TARDIN
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02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/06/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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31/05/2025 00:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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