TRT1 - 0000368-52.2010.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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15/08/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2025 23:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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29/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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08/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/05/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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31/03/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5885a7f proferido nos autos.
Intime-se o reclamante a dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando outros meios que permitam o prosseguimento eficaz da execução, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias (sobrestamento por execução frustrada).
Após o prazo acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, permanecendo os autos na respectiva tarefa de Sobrestamento, conforme nova orientação da Corregedoria Regional (Ofício nº 112/2023) de 25/01/2023 e conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça Trabalho na Consulta Administrativa (0000139-62.2022.2.00.0500) formulada pelo TRT da 23ª Região. Neste interregno, caso a parte autora obtenha novos meios de execução, poderá requerê-los através de simples petição nos próprios autos, ciente de que a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique a sua reiteração.
Caso a parte deseje a desconsideração da personalidade jurídica, deverá requerê-la através de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos previstos no art. 134, §4º do CPC c/c art. 855-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA -
15/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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15/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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27/02/2025 23:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2025 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 10:25
Expedido(a) mandado a(o) EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME
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21/11/2024 10:19
Registrada a inclusão de dados de OSEAS PEREIRA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 10:19
Registrada a inclusão de dados de EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/11/2024 10:19
Registrada a inclusão de dados de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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23/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de OSEAS PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024
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16/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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01/08/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 15:00
Expedido(a) edital a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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30/07/2024 15:00
Expedido(a) edital a(o) OSEAS PEREIRA DA SILVA
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19/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME em 18/07/2024
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de OSEAS PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA em 18/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000368-52.2010.5.01.0051 RECLAMANTE: MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA RECLAMADO: EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OSEAS PEREIRA DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença Id e6ee167:SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID e11d5d8 visando o direcionamento do feito executivo contra OSEAS PEREIRA DA SILVA e MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA.O(s) suscitado(s) foi(ram) citado(s) por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal.Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe.É o que há para relatar. Fundamento e Decido:Como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico devem ser subestimados.Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita:"A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...)A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios. No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução.Nesse desiderato, a empresa executada se mostrou inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, razão pela qual deverão responder subsidiariamente, os sócios supracitados (contrato social constante de fls. 98/100 do volume físico dos autos). DISPOSITIVODiante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo dos sócios OSEAS PEREIRA DA SILVA e MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA.Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.ALESSANDRA JAPPONE ROCHAJuíza do Trabalho TitularEm caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2024.MONICA CRISTINA ABRANCHES ALEXANDREAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME
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04/07/2024 19:38
Expedido(a) edital a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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04/07/2024 19:38
Expedido(a) edital a(o) OSEAS PEREIRA DA SILVA
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04/07/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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26/06/2024 15:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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06/06/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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06/06/2024 09:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e11d5d8) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de OSEAS PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024
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03/06/2024 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2024 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2024
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11/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 13/05/2024
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11/05/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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09/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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09/05/2024 15:23
Expedido(a) mandado a(o) OSEAS PEREIRA DA SILVA
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09/05/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) MARCO LEONARDO FURRIEL DA SILVA
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09/05/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) OSEAS PEREIRA DA SILVA
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18/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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14/04/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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08/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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04/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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20/02/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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15/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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07/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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27/11/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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13/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/11/2023 23:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/11/2023 23:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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20/06/2023 07:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
-
15/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME em 14/06/2023
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05/06/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EDUCANDARIO SILVA EIRELI - ME
-
29/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
-
24/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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19/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA em 18/04/2023
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08/04/2023 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
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29/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/01/2023 10:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2023 10:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA em 09/09/2022
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02/06/2022 17:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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01/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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09/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA REVOREDO DE ARAUJO MELLO FRANCA
-
08/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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18/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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17/02/2022 10:29
Encerrada a conclusão
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15/02/2022 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
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10/02/2022 16:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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