TRT1 - 0100801-25.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 17:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2025 09:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/09/2025 17:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/09/2025 16:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/09/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 09:42
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2025
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04/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA em 03/09/2025
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27/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f5c3d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Reclamante, por meio do qual pleiteia sua imediata reintegração ao posto de trabalho, em razão da estabilidade provisória decorrente de seu mandato como membro da CIPA, ou, alternativamente, o pagamento imediato dos salários vincendos até o julgamento final da lide.
Analiso.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a probabilidade do direito à estabilidade provisória se mostre evidente, uma vez que a própria Reclamada reconhece a dispensa irregular do empregado eleito para a CIPA, o requisito do perigo da demora não se configura de maneira a justificar o deferimento da medida em caráter liminar, antes da audiência já designada.
Isso porque, conforme se observa dos autos (ID 385b445 e seguintes), a Reclamada, ao tomar ciência da irregularidade, ofertou espontaneamente a reintegração do Autor ao emprego, a qual foi formalmente recusada pelo obreiro em sua manifestação (ID 06cbbe7).
Ademais, o pedido principal da petição inicial é a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, sendo a reintegração um pleito subsidiário.
A opção manifesta do Reclamante pela indenização em detrimento do retorno efetivo ao posto de trabalho mitiga a urgência da medida, pois indica que a controvérsia principal se deslocou para a esfera patrimonial, a qual pode ser plenamente resolvida na sentença de mérito.
A questão sobre a legitimidade da recusa do empregado em retornar ao trabalho e seus efeitos sobre o direito à indenização pelo período estabilitário constitui o cerne da demanda e demanda uma análise aprofundada, a ser realizada após o pleno exercício do contraditório e a instrução processual.
Dessa forma, a matéria confunde-se com o mérito da causa, sendo prudente que se aguarde a audiência já designada para que os fatos sejam melhor elucidados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Reclamante, por ausência do requisito do periculum in mora.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA -
25/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA
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25/08/2025 08:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA
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24/08/2025 22:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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24/08/2025 22:24
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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22/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2025
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14/08/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f064bec proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela empresa Reclamada (petição ID 385b445), por meio do qual requer que o Reclamante seja intimado a se manifestar sobre a proposta de reintegração ao emprego, sob pena de ser considerada a renúncia à estabilidade, e que seja fixada a data de 31/07/2025 como termo final de sua responsabilidade contratual.
Analiso.
A Reclamada reconhece a dispensa irregular do Reclamante, detentor de estabilidade provisória por ser membro da CIPA, e comprova, por meio do telegrama e do aviso de recebimento (IDs eb6c315 e 77d516b), que o convocou para retornar ao trabalho.
O direito à estabilidade visa, primordialmente, à manutenção do contrato de trabalho para garantir a livre atuação do representante dos empregados.
A conversão dessa garantia em indenização é medida substitutiva, cabível quando a reintegração se mostra inviável ou desaconselhável.
Neste contexto, a manifestação do Reclamante sobre a oferta de retorno ao posto de trabalho é medida essencial para a elucidação dos fatos e para o correto direcionamento do processo, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento parcial da medida.
A urgência se justifica pela necessidade de definir a situação do contrato de trabalho e evitar a perpetuação de uma obrigação pecuniária sobre a empresa, que alega ter buscado sanar prontamente a irregularidade.
Contudo, o pedido para fixar o termo final da responsabilidade da Reclamada em 31/07/2025 confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A análise sobre os efeitos de uma eventual recusa do empregado em retornar ao trabalho depende de instrução probatória, especialmente para aferir se há justo motivo para tal recusa, o que impede uma decisão neste momento processual sumário.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pela Reclamada para: Determinar a intimação do Reclamante, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa e inequívoca sobre a proposta de reintegração ao emprego ofertada pela empresa, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como recusa tácita.INDEFERIR, por ora, o pedido de fixação do termo final da responsabilidade da Reclamada, por se tratar de matéria meritória a ser decidida em sentença, após o pleno contraditório.
Intimem-se as partes com urgência.
Após a manifestação do autor ou o decurso do prazo, aguarde-se a audiência já designada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA -
11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA
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11/08/2025 09:48
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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08/08/2025 10:09
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/08/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA em 07/08/2025
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30/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:55
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S.A. EBSE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS DE ARAUJO BARBOSA
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28/07/2025 11:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/09/2025 16:20 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/07/2025 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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