TRT1 - 0101075-47.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 20:55
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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24/09/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/09/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE FIGUEIREDO
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18/09/2025 12:50
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2025 11:20 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de CELIA REGINA DE FIGUEIREDO em 02/09/2025
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26/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd4edd proferida nos autos.
DECISÃO - PJe A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor deferimento de tutela antecipatória para que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, possibilitando a expedição de ofício para habilitação em seguro desemprego e alvará para saque de FGTS.
Observa-se que no presente caso, tratando-se de pedido de rescisão indireta, a cognição sumária revela-se insuficiente para a concessão da tutela requerida, pelo que, por ora, indefere-se o pedido.
Intime-se o reclamante e, após, inclua-se em pauta breve e notifiquem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA DE FIGUEIREDO -
22/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 12:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELIA REGINA DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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20/08/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101075-47.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 22:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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