TRT1 - 0138300-19.2009.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/09/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/09/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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18/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/09/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0138300-19.2009.5.01.0342 RECLAMANTE: ANTONIO CANDIDO SALGUEIRO MOREIRA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN DESTINATÁRIO(S): Companhia Siderurgica Nacional - CSN Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
08/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0138300-19.2009.5.01.0342 RECLAMANTE: ANTONIO CANDIDO SALGUEIRO MOREIRA RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) Companhia Siderurgica Nacional - CSN ciente(s) de que deverá apresentar seus cálculos de liquidação, conforme ID d337757.
Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
05/09/2025 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/09/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN
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02/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de Antonio Candido Salgueiro Moreira em 01/09/2025
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20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de Companhia Siderurgica Nacional - CSN em 19/08/2025
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19/08/2025 23:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d337757 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Antonio Candido Salgueiro Moreira -
14/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) Companhia Siderurgica Nacional - CSN
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14/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) Antonio Candido Salgueiro Moreira
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14/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/08/2025 14:31
Iniciada a liquidação
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14/08/2025 14:31
Transitado em julgado em 07/08/2025
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23/11/2023 13:20
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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