TST - 0138300-19.2009.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d337757 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Companhia Siderurgica Nacional - CSN -
12/08/2025 08:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 12.08.2025
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13/06/2025 07:00
Publicado acórdão em 13.06.2025.
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22/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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06/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 13:07
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/05/2021 17:48
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/04/2021 07:00
Publicado despacho em 27.04.2021.
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26/04/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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22/04/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 18:25
Distribuído por sorteio
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09/09/2020 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2016 14:00
Baixa Definitiva
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10/08/2016 14:00
Transitado em Julgado em 10.08.2016
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17/06/2016 07:00
Publicado acórdão em 17.06.2016.
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08/06/2016 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/06/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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01/06/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.06.2016.
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27/05/2016 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2015 17:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2015 17:11
Distribuído por sorteio
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10/03/2015 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/03/2015 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/03/2015 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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