TRT1 - 0100863-13.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:20
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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29/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA em 28/03/2025
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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28/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/10/2024 09:43
Proferida decisão
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25/10/2024 02:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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25/10/2024 02:03
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/09/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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18/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 18/07/2024
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19/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DULCINETE PEREIRA PIMENTEL em 18/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA em 16/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100863-13.2022.5.01.0204 RECLAMANTE: MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA RECLAMADO: FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA DESTINATÁRIO(S):DULCINETE PEREIRA PIMENTEL A MM.
Juíza REBECA CRUZ QUEIROZ da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado DULCINETE PEREIRA PIMENTEL, CPF: *57.***.*62-53, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d9d977e, proferida nos autos:"Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução as sócias ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA e DULCINETE PEREIRA PIMENTEL, indicadas no Distrato social (Id bfd7bfd).Observe-se que a tentativa de execução do crédito do Reclamante restou infrutífera.Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica a sócia ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA foi positivamente citada e DULCINETE PEREIRA PIMENTEL, por edital, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação as sócias ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA e DULCINETE PEREIRA PIMENTEL, declarando-as responsáveis pela execução.Intimem-se as partes e sendo as Suscitadas.Decorrido o prazo, certifique-se e incluam-se no polo passivo da ação ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA - CPF *08.***.*70-02, com endereço na Alameda Aristides Lobo, nº 71, APT 605, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, CEP 25215-320, e DULCINETE PEREIRA PIMENTEL - CPF *57.***.*62-53 com endereço incerto ou não sabido. Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de R$16.500,00, ao Autor.3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD.4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT.* A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução.6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5;7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP.10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias.11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados.12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]).13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado.14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias.15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta"E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2024.VERONICA FERNANDES ARAUJOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
04/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
04/07/2024 19:59
Expedido(a) edital a(o) DULCINETE PEREIRA PIMENTEL
-
04/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
03/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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03/07/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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03/07/2024 09:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DULCINETE PEREIRA PIMENTEL
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03/07/2024 09:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
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11/06/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
23/05/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/04/2024 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de DULCINETE PEREIRA PIMENTEL em 24/04/2024
-
19/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA em 18/04/2024
-
15/04/2024 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 08:30
Expedido(a) edital a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
01/04/2024 08:30
Expedido(a) edital a(o) DULCINETE PEREIRA PIMENTEL
-
01/04/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) ALINE LAMOGLIA LEAL DA COSTA
-
01/04/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) DULCINETE PEREIRA PIMENTEL
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29/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA em 14/03/2024
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22/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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02/02/2024 13:52
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/12/2023 13:01
Iniciada a execução
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18/12/2023 22:34
Homologada a liquidação
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18/12/2023 20:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/11/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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23/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 03/10/2023
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29/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
-
28/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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25/09/2023 08:49
Iniciada a liquidação
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05/09/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 07:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,00
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29/06/2023 07:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,00
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29/06/2023 07:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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29/06/2023 07:39
Homologada a Transação
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29/06/2023 07:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/06/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/06/2023 21:12
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2023 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA em 19/09/2022
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20/09/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA em 19/09/2022
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10/09/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:49
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DE SARACURUNA LTDA
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08/09/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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06/08/2022 01:01
Decorrido o prazo de MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA em 05/08/2022
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28/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MATHEUS DELGADO DE SOUZA
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27/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/06/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/07/2022 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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