TRT1 - 0101208-03.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/09/2025 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/09/2025 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/08/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101208-03.2023.5.01.0023 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: RICARDO PICANCO SEQUEIRA, CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 09/09/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*74-60 ID da reunião: 837 6107 4760 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PICANCO SEQUEIRA
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26/08/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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25/08/2025 14:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2025 09:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/08/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/08/2025 10:36
Juntada a petição de Acordo
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 788a3e1 proferida nos autos.
ROT 0101208-03.2023.5.01.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 49.387,49 Recorrente: Advogado(s): 1.
CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): RICARDO PICANCO SEQUEIRA ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (RJ211216) RECURSO DE: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id d16518d; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 90f9750).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 980d1af; Depósito recursal recolhido no RO, id d938df6 e b4fb8b2 ; Custas pagas no RO: id f55a20c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b4c820. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que "não há que se falar em responsabilidade solidária de empresa consorciada, ainda mais quando esta não é a consorciada líder". - id. 90f9750 Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I, da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "(...)
Por outro lado, o mesmo não se aplica à impugnação aos cálculos feita pela recorrente.
A segunda reclamada impugna os cálculos apresentados na sentença, alegando que não refletem a realidade dos valores devidos.
Solicita prazo para impugnação específica e fundamentada na fase de liquidação de sentença.
Pois bem.
Na hipótese de prolação de sentença líquida, como é o caso dos autos, o momento oportuno para discutir os valores de liquidação é por ocasião da interposição de recurso ordinário, conforme artigo 895, I da CLT.
Nesse caso, não haverá uma fase de liquidação, pois os valores já foram liquidados na r. sentença, razão pela qual não haverá oportunidade para se discutir na execução os cálculos conforme preconizado pelo artigo 884, § 3º da CLT.
Contudo, a impugnação deve ser específica, sendo apontadas as falhas a serem sanadas.
Ocorrendo a impugnação genérica à liquidação do julgado, sem que a reclamada demonstre, por meio de planilha, os valores que entendiam devidos, provando, assim, os equívocos cometidos pelo juízo de primeiro grau, diretamente relacionados a estes cálculos, o recurso ordinário não deve ser conhecido pela ausência de especificidade. (...) Um grupo econômico se caracteriza não apenas pela hierarquia entre suas empresas, mas também pela cooperação em projetos comuns.
Essa cooperação, formalizada em consórcios (artigo 278 da Lei 6.404/76), demonstra a atuação coordenada de empresas, com ou sem controle comum, em busca de objetivos compartilhados.
A atuação conjunta e coordenada dessas empresas, com um objetivo em comum, faz com que os consórcios sejam equiparados aos grupos econômicos, especialmente no âmbito das relações trabalhistas.
Ressalte-se ainda que, ao firmar o contrato de consórcio, a recorrente se beneficiou da mão de obra utilizada para o cumprimento de obrigações do consórcio, o que a torna solidariamente responsável. (...) O contrato firmado entre as empresas para regular as obrigações internas não tem o condão de afastar a solidariedade para com o trabalhador.
Eventuais pactos de limitação de responsabilidade entre os consorciados não podem se sobrepor ao direito do trabalhador, que sequer participou do acordo. (...) A responsabilidade solidária das consorciadas não é afastada pela ausência de participação direta em acordos, visto que a solidariedade decorre da própria configuração do consórcio.
Ao integrar o consórcio, a recorrente comprometeu-se com as obrigações assumidas por suas consorciadas, especialmente na execução dos serviços para os quais o consórcio foi formado, o que inclui a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas, independentemente da participação específica em cada ato praticado por outra consorciada.
Tal entendimento é reforçado pelo art. 2º, § 2º, da CLT, aplicável de forma análoga ao caso". - destaques feitos pelo recorrente. Analisando-se as razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Destaca-se, inclusive, que a prestação jurisdicional ocorreu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Nesse sentido: "(...)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE .
CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO.
RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO.
INTERESSE COMUM.
GRUPO ECONÔMICO.
CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017).
No caso, a discussão dos autos referiu-se à responsabilização das empresas reclamadas que se uniram em consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo , ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao reclamante.
O Tribunal a quo rechaçou a tese de grupo econômico invocada pelo reclamante e manteve a sentença de origem quanto ao indeferimento do pedido de responsabilização solidária das reclamadas, ao fundamento de que o consórcio e as empresas que o integram constituem agrupamento provisório, com a permanência das suas estruturas e personalidades jurídicas próprias, nos termos do artigo 278, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76.
Contudo, tem-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do artigo 2º da CLT e introduziu o § 3º a esse dispositivo, dispondo que a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, é suficiente para caracterização do grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária.
Nessa circunstância, não se pode conferir aplicação literal e isolada à disposição contida no art. 278 da Lei nº 6.404/76 na esfera trabalhista, ante a disposição expressa e específica do art. 2º, § 3º, da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Em consequência, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior está direcionado no sentido de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que estas detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico e atrai a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos.
Ressalta-se que não subsiste o entendimento do Regional quanto à escusa prevista no artigo 278 da Lei nº 6.404/78, porquanto o referido dispositivo legal não pode ser aplicado de forma literal e isolada na esfera trabalhista, diante da alteração legislativa implementada pela denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no novo § 3º do artigo 2º da CLT, que, por sua vez, veio interpretar e esclarecer o § 2º deste dispositivo.
Tendo em vista que, nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, a verificação, no caso concreto, da existência "do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", o que é absolutamente incontroverso e certo ocorrer em todos os casos da formação de consórcios como o dos presentes autos, tem-se por comprovado o requisito necessário à responsabilização solidária dos reclamados.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-338-70.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024). - grifei "(...) RECURSO DE REVISTA.
GRUPO ECONÔMICO.
PRESTAÇÃO LABORAL ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO.
ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT.
NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional registrou que "as reclamadas possuem, na verdade, mesmos proprietários e mesmo objeto social, preponderantemente, comércio atacadista de pescados e frutos do mar, o que caracteriza grupo econômico".
Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram, em síntese, a identidade de sócios e o exercício da mesma atividade econômica.
Ocorre que, antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
Logo, deve ser mantida a responsabilidade solidária da Recorrente, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017 .
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR - 10816-69.2019.5.15.0022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022) Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ressalta-se, por oportuno, que para se concluir de forma diversa no tocante à relação de coordenação entre as empresas e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 884 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A tese da recorrente é no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria não refletem adequadamente o valor devido.
Requer que lhe seja concedido prazo para impugnação detalhada dos cálculos.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "(...) Na hipótese de prolação de sentença líquida, como é o caso dos autos, o momento oportuno para discutir os valores de liquidação é por ocasião da interposição de recurso ordinário, conforme artigo 895, I da CLT.
Nesse caso, não haverá uma fase de liquidação, pois os valores já foram liquidados na r. sentença, razão pela qual não haverá oportunidade para se discutir na execução os cálculos conforme preconizado pelo artigo 884, § 3º da CLT.
Contudo, a impugnação deve ser específica, sendo apontadas as falhas a serem sanadas.
Ocorrendo a impugnação genérica à liquidação do julgado, sem que a reclamada demonstre, por meio de planilha, os valores que entendiam devidos, provando, assim, os equívocos cometidos pelo juízo de primeiro grau, diretamente relacionados a estes cálculos, o recurso ordinário não deve ser conhecido pela ausência de especificidade". Analisando-se as razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Destaca-se, inclusive, que a prestação jurisdicional ocorreu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao agravo de petição da executada no que tange aos temas “ Horas extras remuneradas com adicional a maior ” e “ Aplicação de divisor indevido para cálculo de horas extras ”, sob o fundamento de que a sentença de conhecimento foi proferida líquida e que o trânsito em julgado dessa decisão impede a rediscussão dos cálculos que a integram. 3.
A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, sendo proferida sentença líquida na fase de conhecimento, o momento próprio para a apresentação da impugnação dos cálculos é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4.
Logo, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1033-97.2017.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.
Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que, 'se a sentença foi líquida, o momento para impugnar os cálculos é no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão, pois tais cálculos constituem parte integrante da decisão e, após o trânsito em julgado dela só é possível a revisão das contas por força de erro material ou de atualização, o que não é o caso dos autos'. 3.
Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que proferida sentença líquida, os valores quantificados fazem parte do título exequendo e com ele transitam em julgado, sendo o recurso ordinário o meio processual adequado para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão.
Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença líquida no prazo oportuno, irretocável a decisão que reputou preclusa à discussão.
Precedentes .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-223-34.2021.5.05.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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14/08/2025 14:24
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f555467) para Manifestação
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07/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO PICANCO SEQUEIRA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025
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05/02/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A.
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19/12/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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19/12/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO PICANCO SEQUEIRA
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19/12/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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09/12/2024 16:15
Conhecido em parte o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e não provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:43
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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11/11/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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07/10/2024 15:48
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
07/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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