TRT1 - 0101177-83.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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20/09/2025 00:55
Decorrido o prazo de LEONARDO FERREIRA DE SOUSA em 19/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/09/2025
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12/09/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0219b3 proferida nos autos. A antecipação de tutela depende da ocorrência dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
A justa causa se caracteriza pela falta grave cometida por uma das partes que torna inviável a continuidade da relação de trabalho.
A configuração da hipótese de despedida indireta prevista na alínea d do art. 483 da CLT, “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”, deve consistir em descumprimento grave.
Para configurar mora contumaz no pagamento de salários, considera-se período igual ou superior a três meses de atraso, na forma do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/68, o que não se verifica na narrativa da petição inicial.
O Extrato de conta do FGTS id 22a3484 evidencia que o FGTS do Reclamante foi recolhido integralmente durante todo o período de vinculo até maio de 2025, não tendo havido atraso significativo que torne inviável a continuidade da relação de emprego.
Ausente a probabilidade do direito e a urgência do provimento, indefere-se, por ora, a antecipação de tutela pretendida.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se as dificuldades relacionadas aos meios de transmissão de dados e às falhas de conexão verificadas nesta unidade judiciária, inviabilizando a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como o elevado número de adiamentos de audiências telepresenciais decorrentes de tais dificuldades; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se que com o término da situação de emergência sanitária, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 19/10/2022, editou o Ato nº 35 revogando os Atos Normativos e Resoluções expedidos durante o período de pandemia.
Com fundamento nos artigos 765 e 843 da CLT, no artigo 139 do CPC, na Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como na decisão proferida pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e pela Corregedoria Geral do TST na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500.
Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade totalmente presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos, sendo retirada a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
As partes ficam cientes de que não serão deferidas audiências telepresenciais pelo fato de os patronos e prepostos residirem fora desta Comarca.
Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo.
Designa-se audiência UNA de conciliação e instrução presencial na forma do Art. 847 da CLT, para o dia 21/10/2025 às 10h40min, na 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, à AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite. ITABORAI/RJ, 10 de setembro de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERREIRA DE SOUSA -
10/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
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10/09/2025 11:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
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10/09/2025 11:33
Audiência una designada (21/10/2025 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/09/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/10/2025 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/09/2025 11:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101177-83.2025.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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18/08/2025 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2025 10:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/08/2025 14:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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