TRT1 - 0101210-35.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 021df9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela Autora, no valor de R$11.234,10, sobre R$561.705,00, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se e arquive-se o feito definitivamente.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE -
08/09/2025 11:25
Arquivados os autos definitivamente
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08/09/2025 11:25
Transitado em julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
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08/09/2025 10:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.234,10
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08/09/2025 10:54
Extinto o processo por homologação de desistência
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08/09/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/09/2025 10:04
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/12/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/09/2025 09:56
Juntada a petição de Desistência da ação
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 08:58
Audiência inicial por videoconferência designada (17/12/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1d110 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória por meio da qual a autora pretende sua reintegração no emprego, sob a alegação de que a reclamada o dispensou quando estava em período de estabilidade decorrente da atuação como membro da CIPA.
Os documentos acostados com a inicial demonstram que a autora foi eleita para o período 2023/2024 (ID 623b6b7 - fl. 29).
Entretanto, não há documentos oficiais que demonstrem, precisamente, a data do encerramento da gestão da autora ou, por outra perspectiva, a data da posse da gestão para o período de 2024/2025, a fim de se identificar se a dispensa ocorreu dentro ou fora do período de estabilidade.
Ressalto que a posse dos membros para o período 2025/2026 é em 30/09/2025, mas tal fato não tem o condão de levar à conclusão imediata sobre o período preciso de estabilidade da autora. Sendo assim, a pretensão demanda análise mais aprofundada em contraditório, não compatível com a que se realiza em sede de tutela provisória.
Não há evidente demonstração de probabilidade do direito (CPC, art. 300).
A medida que se impõe é o indeferimento do pedido, neste momento, resguardando a possibilidade de nova análise, imediata, caso a parte autora demonstre os elementos necessários ao esclarecimento do período em que compôs efetivamente a CIPA no período de 2023/2024.
Intime-se a parte autora, com urgência.
Após, inclua-se em pauta UNA, notificando-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE -
20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
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20/08/2025 15:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
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20/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101210-35.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
18/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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