TRT1 - 0100464-55.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2866092351 EM 29/08/2025 17:49:20)
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25/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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25/08/2025 09:20
Iniciada a execução
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25/08/2025 09:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e64756f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho o parecer de ID d70b420 e os cálculos de ID 6fd9362 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 31/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 3.527,57 INSS empregador R$ 259,82 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 3.787,39 Número de meses (a que se refere a conta de liquidação): 8.Índice de juros ou taxa SELIC: Juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/08/2001; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021.Valor dos juros: R$ 2.436,46.Valor das deduções da base de cálculo (caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA): não se aplica. Em razão de a execução em face da reclamada se efetivar por meio da expedição de RPV, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo.
Transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos/impugnação, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Deverá ser informado, também, o número do PIS de cada credor, caso seja pessoa física.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorridos os prazos para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se ao cumprimento das etapas abaixo: 1 - Expeça-se RPV, observados os limites legais.
Intime-se.
Remeta-se. 2 - Aguarde-se a vinda do(s) depósito(s). 3 - Vindo o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 4 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 5 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MATIAS DOS SANTOS -
14/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MATIAS DOS SANTOS
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14/08/2025 16:02
Homologada a liquidação
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14/08/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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26/06/2025 08:41
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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05/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MATIAS DOS SANTOS
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04/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/06/2025 09:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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06/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE MATIAS DOS SANTOS em 05/05/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MATIAS DOS SANTOS
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23/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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22/04/2025 14:36
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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