TRT1 - 0100208-92.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 25/09/2025
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUARTE em 25/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166a802 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 18/06/2025, # 223b3c9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 555db49. RIO DE JANEIRO , 10 de setembro de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do reclamante. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DUARTE -
11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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11/09/2025 08:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DUARTE sem efeito suspensivo
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09/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 28/08/2025
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18/08/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc75269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, extingo sem resolução do mérito o pedido de responsabilização subsidiária pelo autor em face do 2º réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, pela coisa julgada, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/02/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DUARTE em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI – EPP, no processo nº 0100208-92.2025.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a 1ª Ré, em 8 dias, a pagar: a) salários atrasados dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024; b) aviso prévio 45 dias; c) férias 2020/2021 e 2021/2022, em dobro ( art. 137 da CLT), todas com 1/3 de acréscimo; d) férias 2022/2023, simples + 1/3; e) férias proporcionais (4/12) + 1/3; f) 13º proporcional de 2024 (3/12); g) diferenças de FGTS não recolhido no curso do contrato sobre salários, e 13º salário, inclusive sobre o 13º deferido nesta sentença, e sobre o aviso prévio; h) multa de 40% do FGTS do contrato; i) multa do art. 477 § 8º da CLT; j) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre salários, aviso pre´vio, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS, assim entendidas rescisórias incontroversas para fins de incidência do preceito legal; k) vale transporte; l) vale alimentação; Oportunamente exclua-se do polo passivo, o 2º réu MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, são indenizatórias, para fins previdenciários: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 467, da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT. Expeça a secretaria alvará ao autor para saque do FGTS depositado, e ofício para a habilitação ao seguro desemprego. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos à #id:c1e8e9a e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Indefiro a gratuidade requerida pela 1ª ré, uma vez que, em se tratando de pessoa jurídica, somente a prova concreta e robusta de impossibilidade de arcar com as custas processuais é que poderia ensejar o benefício, prova que não há. Dos honorários advocatícios de sucumbência Fixo os honorários de sucumbência em 10%: (i)sobre o valor da condenação, a cargo da 1ª Ré e em benefício dos advogados da parte Autora, e (ii) sobre a vantagem econômica auferida pela 1ª Ré, assim entendido o somatório dos pedidos indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, a cargo da parte Autora e em favor dos advogados da parte 1ª Reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal, nos termos do que decidido na ADI 5766.
Condeno a Autora a pagar honorários sucumbenciais aos procuradores do 2º Réu MUNICÍPIO, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (ADI 5766). Custas pela 1ª Ré GUARD ANGEL, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 , valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
14/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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14/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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14/08/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/08/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DUARTE
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26/06/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/06/2025 14:45
Juntada a petição de Réplica
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09/06/2025 15:52
Audiência una realizada (09/06/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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04/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 03/06/2025
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04/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUARTE em 03/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 02/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUARTE em 02/06/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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22/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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22/05/2025 11:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:30
Audiência una designada (09/06/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 11:30
Audiência una cancelada (23/05/2025 09:40 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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22/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUARTE em 18/03/2025
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUARTE em 14/03/2025
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14/03/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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06/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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28/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUARTE
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28/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/02/2025 08:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 08:48
Audiência una designada (23/05/2025 09:40 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/02/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/02/2025 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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