TRT1 - 0100285-36.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/09/2025 23:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO LIDER LTDA
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
06/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
06/09/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
-
06/09/2025 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DE SOUZA GOMES sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
04/09/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/09/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b791c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido CONHECER e REJEITAR dos embargos opostos por CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA GOMES -
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) POSTO LIDER LTDA
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
21/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
21/08/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
21/08/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
21/08/2025 13:15
Encerrada a conclusão
-
20/08/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
19/08/2025 21:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 13:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 13:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca15e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO DE SOUZA GOMES em face de CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA, POSTO LIDER LTDA, FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – EPP., MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME, POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA e LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) salário trezeno proporcional (12/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); c) férias, acrescidas de 1/3, proporcionais (2/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); d) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, acrescidas da indenização de 40%; e) multa do artigo 477 da CLT; f) 01 (uma) hora extraordinária diária, observada a escala 12x36, com o acréscimo do adicional de 50% e repercussões, pela média, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e fundo de garantia com 40%; g) adicional noturno no percentual de 20%, incidentes sobre os 30 minutos posteriores à jornada contratual, observada a redução da hora noturna após as 22h, nos termos do disposto no artigo 73, § 1º da CLT, bem como no entendimento firmado na Súmula 60 do C.
TST; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Tendo em vista a alegação de fraude envolvendo abastecimento de veículos por meio de programa/benefício concedido pela Municipalidade, ou seja, fraude envolvendo dinheiro público, expeça-se a Secretaria da Vara ofício ao Ministério Público Estadual para, caso entenda pertinente, tomar as medidas que entender cabíveis.
Custas pelas Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE SOUZA GOMES -
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) POSTO LIDER LTDA
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
11/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
11/08/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/08/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
11/08/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
09/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
08/07/2025 23:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2025 10:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JADER DA CRUZ SILVA CANDIDO em 17/03/2025
-
25/02/2025 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/02/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 14:52
Expedido(a) mandado a(o) JADER DA CRUZ SILVA CANDIDO
-
14/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/02/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) POSTO LIDER LTDA
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
16/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
16/08/2024 15:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 09:45 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
16/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
12/08/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 12:38
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/07/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE SOUZA GOMES
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) LIDER CENTRO CAMPOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE PRODUTOS DE PETROLEO OASIS LTDA
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) MSL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) FIXXOIL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) POSTO LIDER LTDA
-
18/04/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) CORDEIRO BARROSO PETROLEO LTDA
-
17/04/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2024 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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