TRT1 - 0101213-26.2024.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c248376 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 27/08/2025 MONICA FRÓES DIRETORA DE SECRETARIA Vistos etc..
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos, às partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41834c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por FLAVIO HENRIQUE DA SILVA CANDIDO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 12.10.2019, com fulcro no art. 487, II, CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a reclamada a conceder ao autor a promoção por antiguidade referente ao ano de 2020, mantendo-se aquelas já implementadas administrativamente, com o pagamento das respectivas diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais; na forma descrita na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a reclamada para, no prazo de 10 dias, realizar a anotação na CTPS digital do reclamante, consignando o novo enquadramento no nível e o salário correspondente, conforme determinado nesta decisão, sob pena de multa de R$5.000,00 em favor da parte autora, podendo ser majorada em caso de descumprimento.
Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária, observada a época própria, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 20.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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