TRT1 - 0100639-35.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de VANDERLAN DE SOUZA SILVA em 12/09/2025
-
02/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3e1f9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 25/08/2025 pela reclamada - ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 3a3eb0f ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID fd337cd ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 9b3403b, no valor de R$ 13.813,83 ( x ) Custas comprovadas em ID a22c45c, no valor de R$ 600,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 27 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário da reclamada. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLAN DE SOUZA SILVA -
29/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN DE SOUZA SILVA
-
29/08/2025 07:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VANDERLAN DE SOUZA SILVA em 26/08/2025
-
25/08/2025 21:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99d8f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por VANDERLAN DE SOUZA SILVA em face de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, perante a 8°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato do autor em 10/06/2025, com projeção do aviso prévio para 22/07/2025, DETERMINANDO o pagamento de saldo de salário de 10 dias, aviso prévio proporcional de 42 dias, 13°salário proporcional de 2025, na razão de 06/12, nos limites do pedido; férias simples 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, todas acrescidas de 1/3, complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido de multa de 40%.
FIXAR a indenização por danos morais em R$10.000,00.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente dado à condenação.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP -
11/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
11/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN DE SOUZA SILVA
-
11/08/2025 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
11/08/2025 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDERLAN DE SOUZA SILVA
-
11/08/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLAN DE SOUZA SILVA
-
07/08/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
22/07/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/07/2025 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
04/06/2025 11:37
Expedido(a) notificação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
04/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLAN DE SOUZA SILVA
-
03/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
02/06/2025 14:04
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/06/2025 11:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105200-64.2008.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2025 09:51
Processo nº 0105200-64.2008.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2008 03:00
Processo nº 0100098-43.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 11:52
Processo nº 0100697-83.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Vanderler de Lima Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 12:08
Processo nº 0100019-89.2016.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valeria Felix Caetano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2016 14:20