TRT1 - 0100916-95.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:16
Audiência de instrução realizada (24/09/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de SIDNEY DAMIAO DUARTE em 26/08/2025
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21/08/2025 13:03
Audiência de instrução designada (24/09/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:08
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec1790 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, #id:64eedf6, sob o argumento de que o reclamante, foi contratado e prestou serviços em São João de Meriti, sendo que a sede da reclamada está ali localizada.
Requer a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de São João de Meriti/RJ.
O reclamante, em sede de contestação à exceção de incompetência, #id:21460a5, aduz que a empresa ré, em documento juntado aos autos (#id:2ec981a), reconheceu que o autor trabalhou em linhas da Comarca do Rio de Janeiro, como Meier x São Vicente, Pavuna x Bom Pastor e Pavuna x Sgt Roncali; que trabalhou em linhas que sequer passavam por São João de Meriti (local da garagem principal da empresa), como Nova Iguaçu x Xerem (Duque de Caxias) e Pavuna x Sgt Roncali.
Informa que trabalhou, na maior parte do tempo, nas linhas: Meier x São Vicente, Pavuna x Sgt Roncali e Jardim Noia x Shopping Grande Rio, todas na Comarca do Rio de Janeiro e que sempre esteve subordinado aos despachantes e fiscais situados na Comarca do Rio de Janeiro.
Pugna pela rejeição da exceção de incompetência, mantendo-se a competência do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, onde o autor prestou a maior parte dos seus serviços, nos termos do artigo 651 da CLT, e seu §3º, que estabelece a competência da vara do local da prestação dos serviços. À análise.
Dispõe o art. 651 da CLT, como regra, que a competência territorial é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços.
Em algumas hipóteses excepcionais, é facultado ao empregado optar por foro distinto (§§ 1º, 2º e 3º).
Não se pode esquecer que as regras de fixação competência territorial, além de visarem favorecer a melhor produção de provas, também seguem o princípio protecionista de tal forma que devem facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação contratual, não lhe impondo despesas desnecessárias com a locomoção e estadia.
No caso vertente ficou comprovado que o excepto, tal como ocorre na hipótese do agente ou viajante comercial, prestava serviços em locais diversos, inclusive nesta Comarca, uma vez que trabalhou em linhas que circulavam pelo Município do Rio de Janeiro, conforme documento de #id:2ec981a.
Sendo assim, deve prevalecer a competência concorrente a que aludem os parágrafos do art. 651 da CLT, facultando-se ao trabalhador optar pelo foro de quaisquer daqueles locais em que se deu a prestação de serviço, conforme lhe aprouver.
Entendimento contrário violaria o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988).
Dessarte, rejeito a exceção de incompetência territorial.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, aguarde-se a realização da audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA -
16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIDNEY DAMIAO DUARTE em 15/08/2025
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15/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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15/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DAMIAO DUARTE
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15/08/2025 16:20
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/08/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a JOANA DE MATTOS COLARES
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15/08/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 18:17
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SIDNEY DAMIAO DUARTE em 31/07/2025
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30/07/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DAMIAO DUARTE
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28/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/07/2025 16:03
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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25/07/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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22/07/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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22/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DAMIAO DUARTE
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22/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DAMIAO DUARTE
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22/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 09:16
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 13:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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