TRT1 - 0100736-61.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/09/2025
-
16/09/2025 23:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a6ea1 proferida nos autos.
Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelas 3ª e 4ª Rés, bem como pelo autor. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo supra, ao E.TRT-RJ com as nossas homenagens.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de setembro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES -
02/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
02/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
02/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
02/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
-
02/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
02/09/2025 12:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 12:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
28/08/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
-
28/08/2025 08:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4937a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES em face de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI – ME, TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA – ME, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA. e ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente a terceira e quarta reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) salário trezeno proporcional (10/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); d) férias, acrescidas de 1/3, integrais 2021/2022 (simples) e proporcionais (7/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); e) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, acrescidas da indenização de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) integração dos valores pagos a título de alimentação (código 254), conforme valores constantes nos contracheques de ID d76d693, com reflexos em aviso-prévio, horas extraordinárias, salários trezenos, férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, observados os limites do pedido. h) horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50%, e de horas extras referentes aos domingos e feriados laborados, coincidentes com a escala, não compensados, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em DSR, aviso-prévio, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; i) intervalo interjornada violado, de, no mínimo, 11 horas (art. 66 da CLT), acrescido de 50%.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Considerando que o período relativo ao aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação na CTPS, conforme § 1º do art. 487 da CLT, deve ser considerada como data de saída do reclamante o dia 16/10/2022, nos limites do pedido.
Nesse sentido, entendimento consubstanciado na OJ 82, da SDI-1, do TST.
Deverá a reclamada proceder à baixa, conforme acima estabelecido, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Na mesma oportunidade, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES -
14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
-
14/08/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
14/08/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
14/08/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
14/08/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
02/07/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
02/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
30/06/2025 14:48
Convertido o julgamento em diligência
-
30/06/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
30/06/2025 14:46
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
24/06/2025 23:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 13:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/02/2025 23:55
Juntada a petição de Réplica
-
29/01/2025 16:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 10:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/01/2025 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/01/2025 21:58
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
17/01/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 11:35
Expedido(a) mandado a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
14/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
12/11/2024 16:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
12/11/2024 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 16:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
11/11/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
11/11/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
11/11/2024 15:43
Expedido(a) mandado a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
-
11/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
25/10/2024 16:25
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/10/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 10:50
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/09/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
04/09/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
04/09/2024 12:35
Expedido(a) notificação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
02/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
01/09/2024 19:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/08/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:06
Expedido(a) notificação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
-
14/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
13/08/2024 12:44
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 08:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/08/2024 10:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES
-
09/08/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
08/08/2024 11:16
Encerrada a conclusão
-
08/08/2024 08:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
07/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100078-24.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Garcia Gregores
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2020 12:27
Processo nº 0101066-95.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cicero Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 12:22
Processo nº 0100977-07.2021.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Antonio da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2021 18:18
Processo nº 0102104-86.2016.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Barbosa Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2016 17:25
Processo nº 0100736-61.2024.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hill Alex da Silva Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:00