TRT1 - 0100736-61.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4937a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS OBERLAND DE OLIVEIRA BORGES em face de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI – ME, TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA – ME, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA. e ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente a primeira e segunda reclamadas e subsidiariamente a terceira e quarta reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (13 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) salário trezeno proporcional (10/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); d) férias, acrescidas de 1/3, integrais 2021/2022 (simples) e proporcionais (7/12 – já considerada a projeção do aviso-prévio); e) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, acrescidas da indenização de 40%; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) integração dos valores pagos a título de alimentação (código 254), conforme valores constantes nos contracheques de ID d76d693, com reflexos em aviso-prévio, horas extraordinárias, salários trezenos, férias, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, observados os limites do pedido. h) horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), acrescidas do adicional de 50%, e de horas extras referentes aos domingos e feriados laborados, coincidentes com a escala, não compensados, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em DSR, aviso-prévio, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; i) intervalo interjornada violado, de, no mínimo, 11 horas (art. 66 da CLT), acrescido de 50%.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Considerando que o período relativo ao aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação na CTPS, conforme § 1º do art. 487 da CLT, deve ser considerada como data de saída do reclamante o dia 16/10/2022, nos limites do pedido.
Nesse sentido, entendimento consubstanciado na OJ 82, da SDI-1, do TST.
Deverá a reclamada proceder à baixa, conforme acima estabelecido, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Na mesma oportunidade, deverá a reclamada proceder à entrega das guias para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 50.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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