TRT1 - 0101886-81.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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15/08/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2025 11:22
Expedido(a) mandado a(o) VIP SUSHI LTDA
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15/08/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44528f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id a28e569, pelas razões expostas na petição de id 47cb577, em que alega a existência de omissão no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: O embargante aponta omissões do julgado com relação ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno e as folgas aos domingos de 15 em 15 dias, conforme art. 386 da CLT.
Com relação ao intervalo intrajornada, não lhe assiste razão, pois o pedido era somente de pagamento do intervalo como hora extra com o adicional de 50%, o que foi apreciado e julgado procedente.
Sobre o adicional noturno, de fato, a decisão foi omissa.
Como foi reconhecida a jornada de 17h até 1h da manhã do dia seguinte, havia labor em hora noturna, sendo, portanto, devido o adicional noturno de 20% sobre a hora trabalhada em período noturno, hora esta calculada como de 52min30s, na forma do art. 73, caput e parágrafo primeiro da CLT.
Quanto às folgas aos domingos com base no art. 386 da CLT, como havia folga compensatória semanal foi indeferido o pagamento em dobro dos domingos.
A diferença está na quantidade que é garantida de folga ao domingo, pois, no caso da trabalhadora mulher, há o direito a 2 domingos por mês, ao invés de um.
Contudo, o raciocínio para fins de pagamento da dobra da supressão do repouso semanal é o mesmo.
Se houve folga compensatória, não há como deferir a paga da dobra.
Neste contexto, não houve omissão na decisão.
Acolho em parte apenas para acrescer a condenação o adicional noturno.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA -
14/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 16:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIP SUSHI LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIP SUSHI LTDA em 03/07/2025
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06/06/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) VIP SUSHI LTDA
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06/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) VIP SUSHI LTDA
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05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2025 13:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,61
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31/05/2025 13:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAINARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 18:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/05/2025 12:51
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/03/2025 22:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 15:49
Expedido(a) mandado a(o) VIP SUSHI LTDA
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11/03/2025 14:48
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 10:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/03/2025 14:48
Audiência una realizada (11/03/2025 10:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/10/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) VIP SUSHI LTDA
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25/10/2024 16:15
Audiência una designada (11/03/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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