TRT1 - 0100141-68.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA
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11/09/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA em 02/09/2025
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26/08/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100141-68.2024.5.01.0281 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e do recurso adesivo da reclamada, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a natureza salarial do Programa Próprio Específico 1ª Sem e 2ª Sem, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes dos seus reflexos no RSR, incluído os sábados, e com este, nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa dos 40%, bem como integrando a base de cálculo das horas extras; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada; nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$ 4.452,04 devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 222.602,42.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA -
19/08/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/08/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA
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01/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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01/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO FULY DA SILVA - CPF: *79.***.*27-13 e provido
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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14/04/2025 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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