TRT1 - 0101378-09.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de VEM CONVENIENCIA S.A. em 24/09/2025
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24/09/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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24/09/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
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10/09/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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10/09/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VEM CONVENIENCIA S.A. em 28/08/2025
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28/08/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da47a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VEM CONVENIENCIA S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 10/12/2019 e 07/03/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 98.707,43 (noventa e oito mil setecentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/11/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 10/12/2019 e 07/03/2024, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Da Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial com MARCOS AMBRÓSIO, porque exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT.
A reclamada, em contestação, impugna a pretensão.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica.
Nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n° 6 do TST c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções.
Já ao Réu, cabe a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a dois anos na função, por parte do paradigma, ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula nº 6 do C.
TST.
Compulsando as fichas de registros da parte autora e do paradigma verifica-se que ambos são atendentes de loja com remuneração de R$1.246,00 – ID. 28ea70f e seguintes, não havendo qualquer distinção entre a função e a remuneração.
A única testemunha ouvida em juízo nunca trabalhou com o Sr.
Marcos Ambrósio.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Do Desvio de Funções A parte reclamante narra que “Embora contratado para ser supervisor de vendas comercial, que em suas atividades deve exercer a supervisão da loja, lidar com as metas e orientar os colaboradores referente as vendas, o Reclamante, apesar de auferir salário inferior, o Reclamante executou as mesmas funções que eram desempenhadas pelo Sr.
MARCOS AMBRÓSIO, que exercia a função de gerente, atuando no recebimento de carro forte, reuniões com os colaboradores, realização de pedidos da loja, gestão de escalas, controle de ponto, contratação e treinamento.
O Reclamante realizava as mesmas funções que o funcionário supracitado, também com igual produtividade e perfeição técnica.” Formula o pedido sucessivo: “Sucessivamente, no caso de a reclamada alegar a existência de um plano de cargos e salários, legalmente constituído e válido, a reclamante formula o seguinte pleito: requer seja promovido o seu reenquadramento para o mesmo cargo ocupado pelos empregados acima citados com o consequente pagamento das diferenças salariais, estimadas em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em relação ao salário do reclamante, em média, considerando o desvio de funções e o princípio da isonomia, que deferidos, geram diferenças em RSR, horas extras, férias proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, de todo o período contratual.
Ressalte-se que o princípio isonômico também reforça a tese do reclamante e autoriza o deferimento da pretensão” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “que trabalhou com o reclamante de 2021 até 2022 ; que era operadora ; que o reclamante era supervisor ; que tinham dois supervisores na loja; que eram dois supervisores ao todo um para o turno da manhã e um para o turno da noite; que de manhã a supervisora era Crislaine e a noite era o senhor Ezequiel; que além do supervisor tinha o gerente na hierarquia acima deles; que a gerente se chamava Samanta; que não trabalhou com ninguém chamado Marcos Ambrósio (...) que o supervisor ajudava mais o pessoal da equipe no operacional e o gerente resolvia as questões internas administrativas como carro forte; recebimento de caminhão; recebimento de nota fechamento de ponto, férias; que já presenciou o reclamante receber carro forte e mercadoria, assim como fechar o ponto ; que também já presenciou a senhora Samanta a fazer essas atividades; que também já presenciou a senhora Crislaine fazendo essas atividades; que a senhora Crislaine era supervisora de loja do turno da manhã; que embora fosse operadora de loja na ausência do reclamante podia substituí-lo; que na ausência do reclamante fazia essas atividades também, a exceção de recebimento de carro forte; que não recebia carro forte porque preferia não mexer com dinheiro ; que quando o reclamante estava fora a depoente apenas adiava o recebimento do carro-forte.
Encerrado.” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de gerente, inexistindo desvio substancial.
Observe-se que a própria testemunha ouvida em juízo aponta o reclamante como supervisora e não como gerente, conforme trazido na petição inicial.
Ademais, demonstra que outras pessoas poderiam exercer algumas das atribuições do supervisor.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo interjornada.
Narra “horário das 06h30min às 18h30min, cumprindo escala 6x1.
Em qualquer dia laborado, o Autor somente era permitido a gozar de no máximo trinta minutos a título de intervalo intrajornada.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A testemunha ouvida em juízo conferiu validade aos controles de ponto da ré, atestou que fruía do intervalo intrajornada integralmente, bem como aponta horários de trabalho diverso do narrado na petição inicial: “(...) que fazia marcação de ponto manual no papel; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência ; que anotava no controle de ponto da ré o horário que efetivamente começava a trabalhar; que também anotava corretamente o horário de saída ; que seu horário de trabalho era das 14h às 22:20h; que tinha uma hora de intervalo; que no local de trabalho o ambiente era um pouco conturbado por conta dos furtos externos ; que internamente era um ambiente de trabalho era tranquilo era uma equipe que se dava bem ; que trabalhava em todos os feriados ; que podia receber pelos feriados ou tirar folga durante a semana, era opcional ; que já almoçou com o reclamante; que nem sempre o reclamante tirava todo tempo de intervalo pois a demanda dele na loja o exigia ; que já presenciou reclamante tirando uma hora de intervalo; que acredita que o reclamante tirasse uma hora de intervalo por aproximadamente duas oportunidades na semana; que não fazia marcação do intervalo nos controles de frequência; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente de 14h às 22:20h Compulsando os controles de ponto, verifica-se que possuem horários variados com jornada vespertina/noturna, diversa da petição inicial e de acordo com o relatado pela testemunha ouvida em juízo, o que reforça a sua credibilidade Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e feriados. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho em decorrência de “Ao longo do contrato de trabalho, o Reclamante se viu exposto a situações vexatórias, que importam em violação aos seus direitos mais caros (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 11 e seguintes do Código Civil).
Isso porque, a loja que prestou serviços não possuía segurança, o que deixava o Reclamante exposto a ameaças de clientes, tendo sido inclusive agredido em uma ocasião, tendo se dirigido ao hospital e posteriormente registrado um Boletim de Ocorrência (cf. documento anexo).
A reclamada não prestou qualquer assistência.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte atesta: “que no local de trabalho o ambiente era um pouco conturbado por conta dos furtos externos ; que internamente era um ambiente de trabalho era tranquilo era uma equipe que se dava bem” O boletim de ocorrência e a foto de ID. f68920f, não impugnados de maneira específica pela ré, demonstram que a loja da ré foi furtada e que o reclamante entrou em luta corporal com o meliante, sofrendo lesões.
Como é cediço, é dever do empregador manter a segurança do ambiente laboral, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º.
Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado.
Neste rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental, o que incorreu, devendo, portanto, responder culposamente pela omissão injustificada.
De acordo com o que estabelece o inciso I do art. 157 do diploma consolidado compete ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Diante disso, cumpria à ré implementar políticas de segurança em seu ambiente de trabalho. O sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante poderiam ter sido evitados se a ré tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu.
Dessa forma, constatada a presença do ato ilícito (omissão culposa do empregador que não implementou medidas de segurança), ensejador de um dano moral (roubo sofrido pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido, a ré está sujeita a reparar o dano causado ao empregado, na forma do art. 186, do Código Civil.
O dano moral é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade.
Relativamente ao da indenização, o valor deve ser quantum arbitrado de acordo com o grau de culpa do reclamado, devendo de outro lado ser considerados o caráter pedagógico da conduta, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.
Destarte, fixo a indenização por dano morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No aspecto, ressalto que a importância arbitrada não pode significar enriquecimento da vítima, mas também não pode ser um valor que não sirva a dissuadir o ofensor a não mais praticar o ilícito. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA em face de VEM CONVENIENCIA S.A., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Danos Morais.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, entendo que, para a indenização por danos morais, o índice é aplicável a partir da data de publicação da sentença de arbitramento, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 439 do TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA -
14/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
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14/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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14/08/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/08/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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14/08/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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02/07/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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30/06/2025 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:54
Audiência de instrução realizada (23/06/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
-
16/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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16/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/05/2025 14:13
Audiência de instrução designada (23/06/2025 09:15 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 14:13
Audiência de instrução cancelada (13/08/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 14:51
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2025 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 13:44
Audiência de instrução designada (13/08/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 13:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 08:50 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VEM CONVENIENCIA S.A. em 04/02/2025
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31/01/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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30/01/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 12:10
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
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13/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
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16/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) VEM CONVENIENCIA S.A.
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15/12/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA
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19/11/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 08:50 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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