TRT1 - 0100709-27.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/05/2025
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI em 19/05/2025
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06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a94e6c proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relator: OTAVIO TORRES CALVET AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000 (Tema 29), que trata de ações sobre pedidos que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari)", sobreste-se o andamento do processo, com fundamento nos artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, até o julgamento definitivo do processo afetado nº 0100350-33.2023.5.01.0035 (ATSum), como representativo da controvérsia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI -
05/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI
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05/05/2025 15:21
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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05/05/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a OTAVIO TORRES CALVET
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05/05/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/05/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/05/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI em 26/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0eff4 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI Vistos, etc. Diante da comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal (IDs 35878b6 e 35878b6) por parte da ré, julgo prejudicado os embargos de declaração de ID fede08e, determinando o prosseguimento do recurso ordinário por ela interposto (ID 808b994).
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI
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11/03/2025 17:46
Proferida decisão
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11/03/2025 17:46
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/03/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/03/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/02/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4d817 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCOS AURELIO RIBEIRO FALCI Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão (ID c0c2faa) que julgou deserto o recurso ordinário, negando-lhe seguimento.
A ré alega que deixou de recolher as custas processuais e depósito recursal, por se equipar à Fazenda Pública, para fins de dispensa do preparo recursal.
Analiso.
O STF, ao julgar o RE 599.628-RG, equiparou à Fazenda Pública as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e que não executem atividades em regime de concorrência ou tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, como se verifica a seguir: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE599628/DF - Relator(a): Min.
AYRES BRITTO - Julgamento: 25/05/2011 - Publicação: 17/10/2011) Após a supra citada decisão, foi firmada, em 2015, a seguinte tese: Tema 253, STF: Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Pois bem.
A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).
No caso dos autos, a Reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e tem como objetivo a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro.
O art. 5º do estatuto social da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB autoriza expressamente a empresa a desenvolver diversas atividades relacionadas à limpeza pública e particular, prestação de consultoria externa, industrialização de resíduos para comercialização, fabricação de ferramentas e equipamentos para comercialização, prestação de serviço de laudos técnicos, cursos, dentre outros, mediante a correspondente contraprestação pecuniária.
E, por não se confirmar a prestação de serviços ao ente público em regime de exclusividade; ao contrária, é público e notório que a empresa concorre em regime de igualdade com particulares, a exemplo do que ocorreu no ano de 2019, quando ganhou a concorrência pública, em valor superior a dois milhões de reais, para prestar serviços em grandes eventos ocorridos naquele ano (Rock in Rio e Game XP), o mesmo ocorrendo em 2022, quando a Comlurb novamente prestou serviço para o Rock in Rio.
Aplicando essa mesma interpretação, o Supremo Tribunal Federal espancou qualquer dúvida a respeito, ao negar o direito à execução pelo regime de precatório à empresa de serviço de limpeza urbana, autorizada a desempenhar atividades passíveis de serem contratadas à iniciativa privada, exatamente como prevê o estatuto da reclamada, conforme ementa transcrita a seguir: Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Governador do Estado de Minas Gerais.
Legitimidade ativa.
Pertinência temática.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais.
Ausência.
Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito.
Regime concorrencial.
Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios.
Improcedência do pedido. 1.
Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Precedentes. 3.
As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4.
As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5.
As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais – conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos – são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.
Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida.
Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC / MG - MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ROSA WEBER - Julgamento: 18/04/2023 - Publicação: 25/04/2023) Assim, inexistindo qualquer permissão legal para que a Agravante seja dispensada do preparo, intime-se a recorrente para regularizar o preparo recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 15:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/01/2025 22:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/12/2024 22:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 18:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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27/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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