TRT1 - 0100412-04.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9e3492 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025
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28/08/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7888413 proferida nos autos.
ROT 0100412-04.2021.5.01.0016 - 2ª Turma Recorrente: 1.
CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI Recorrido: SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA RECURSO DE: CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI, em face da decisão exarada sob Id. 856eb61, que negou seguimento ao recurso de revista de id. 1490624.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, (i) a existência de mandato tácito; (ii) a existência de procuração nos autos; (iii) que o Dr.
Joaquim Mentor de Souza Costa Júnior e a Dra.
Débora Leal Rigo Viana "sempre peticionaram em nome da ré".
Sem razão o embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registre-se, em primeiro lugar, que não se configurou mandato tácito em favor do DR.
JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR, uma vez que o referido patrono não consta nas atas de audiências juntadas ao presente processo.
Em segundo lugar, não localizei nos autos procuração em favor do referido patrono até a data de interposição do recurso de revista da ré, de modo que o instrumento procuratório juntado no dia 10/02/2025 não tem o condão de convalidar atos pretéritos.
Em terceiro lugar, o peticionamento feito por advogado não constituído nos autos também não regulariza sua representação. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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14/08/2025 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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12/03/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI em 19/02/2025
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11/02/2025 12:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c8aa79f) para Embargos de Declaração
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10/02/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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18/12/2024 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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11/09/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 10/09/2024
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10/09/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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27/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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23/08/2024 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-17
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18/07/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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15/07/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024
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28/06/2024 20:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI
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20/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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14/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de CONFEDERAL RIO VIGILANCIA - EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-17 e não provido
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14/06/2024 12:53
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*67-84 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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21/03/2024 22:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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