TRT1 - 0100412-04.2021.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 958e5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS DE AMORIM ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STAR-GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA – EPP, ATACADAO ENGENHO VELHO LTDA – ME, NOVA JACAREPAGUA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – ME, STAR PAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E DESCARTAVEIS LTDA, SPEED PAN DISTRIBUIDORA PARA PANIFICACAO LTDA, MERCEARIA STAR GOLD EIRELI, MINI VAREJAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA, HUNIKA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS E DESCARTAVEIS LTDA, ALOCHEF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI – EPP, CARLOS MENDES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FERNANDO MENDES DOS SANTOS e PAULO MENDES DOS SANTOS (Espólio de) alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 01/10/2003 e 11/08/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 194.600,95 (cento e noventa e quatro mil seiscentos reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
Diante da ausência de manifestação da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 11ª reclamadas foi requerida a aplicação da revelia e da confissão.
As 3ª, 10ª e 12ª reclamadas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 12ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 26/09/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 16/09/2018, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Revelia e Confissão Diante da ausência injustificada das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 11ª reclamadas à audiência, não obstante tenha sido regularmente citada, aplico-lhes os efeitos da revelia e da confissão, mas limito os efeitos da revelia à matéria fática não contestada pelos outros litisconsortes. Do Período Contratual e das Verbas Resilitórias Considerando-se que há alegação de prestação de serviços de forma não eventual, subordinada, pessoal e onerosa anterior à anotação da CTPS, confirmo a tutela de urgência deferida e reconhecendo o vínculo pelo período oficioso, bem como, o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 14/03/2007 e demissão em 11/08/2023.
Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas apontadas pela parte autora e da ausência de impugnação da parte ré, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário de 11 (onze) dias;Aviso prévio de 78 (setenta e oito) dias;13º salário proporcional à razão de 8/12;Férias vencidas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3;Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;Diferenças de FGTS;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência. Da Jornada de Trabalho Pleiteia o reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra labor “a) Segunda a sexta, exceto às quintas (05h às 14h) – com 30 (trinta) minutos de intervalo; b) Quinta-feira (03h às 20h) - com 30 (trinta) minutos de intervalo; c) 2 sábados ao mês (05h às 16h) – com 30 (trinta) minutos de intervalo.
Logo, a jornada semanal do Reclamante em média totalizava 50h30min (cinquenta horas e trinta minutos) quando não laborava aos sábados, porém quando trabalhava aos sábados – que era 2 (duas) vezes – ao mês, totalizava absurdas 63 (sessenta e três horas).
Portanto, ao mês o obreiro trabalhava 227 (duzentos e vinte e sete) horas ao mês.” A 3ª reclamada afirma que a parte autora trabalhava “de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 17:00 sempre com uma hora para repouso e alimentação.” A ré não anexa os registros de ponto por possuir menos de 20 (vinte) colaboradores.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que a parte ré possuía apenas 7 empregados: “(...) Que nos últimos cinco anos exerceu a função de motorista ; Que começava em fazer suas entregas às 5:00 da manhã até às 14 horas segunda e quarta; que na quinta feira fazia a região dos lagos e começava a viagem às 3h até às 20h; que, quando fazia entregas, trabalhava externamente e podia no encerramento das entregas e retornar para empresa ; que podia prestar contas e ir embora para casa; que nos últimos 5 anos tinham 7 funcionários na empresa, mas 2 receberam suas contas dos Carlos Mendes e não entraram com processo; que não sabe dizer se a Nova Jacarepagua sucedeu a Star Golga, que apenas sabe dizer que todas as empresas eram regidas por estas 3 pessoas indicadas.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhou para empresa Nova Jacarepaguá na função de motorista de utilitário fazendo entregas; que estas empresas Star Gold, Atacadão, Engenho Velho, Star Pan, Speed Pan, Mercearia Star Gold, Mini varejão Distribuidora, Hunika Distribuidora, Alochef Distribuidora formavam um grupo econômico, trabalhavam juntas e prestavam os mesmos serviços; que todas trabalhavam no mesmo galpão; que o reclamante fazia rotas no Méier, Piedade, Zona Sul, Zona Norte, que o reclamante não fazia entregas fora do Rio de Janeiro; que o reclamante tinha 8h de trabalho por dia; que o reclamante era de 7h às 17h; que muitas vezes o reclamante saía mais cedo pois não tinha muito trabalho; que ele trabalhava terça até sexta; que o reclamante não trabalhava sábados, domingos e segundas; (...)”. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora atestou o sobrelabor: “disse que entrou na empresa em 12/11/1999 e saiu em 11/08/2023; que saiu no mesmo dia do reclamante que foi quando encerraram os trabalhos na empresa; que foi contratado pelo Sr.
Paulo Mendes; que ele era o dono da empresa; que o depoente era motorista de van e fazia entrega da padaria; que seu horário de trabalho era das 5h às 12:30h, com 1h/1:30h de intervalo; que fazia entregas somentes em comunidades; que o reclamante fazia a rota da região dos Lagos, na maioria das vezes; que o reclamante trabalhava todos os dias; que não via o reclamante saindo para a região dos lagos pois ele saía muito cedo; que ele buscava o carro na firma e depois ia para rota; que o reclamante trabalhava de segunda a sábado; que todos os dias o reclamante fazia a rota da região dos Lagos; que sabe dizer que o reclamante trabalhava mais horas que o depoente; que não sabe dizer o horário que o reclamante encerrava a jornada; que sabe dizer que às vezes ele chegava à noite; (...) que não presenciava a hora de entrada e saída do reclamante no trabalho; que os (...)” Como se vê, a testemunha ouvida em juízo comprova que a parte autora trabalhava em sobrelabor.
Afastada a obrigação legal de apresentação de controles de ponto, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338 do C.
TST, mas comprovada a existência de sobrelabor, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial e prova oral produzida em juízo, a saber, de segunda a sexta, de 5h às 14h, sendo as quintas das 3h às 20h, e 02 (dois) sábados no mês, também das 5h às 14h, não relatando a parte autora horário diverso em seu depoimento, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; As provas produzidas nos autos também não socorrem a pretensão do autor em relação à alegada redução do intervalo intrajornada, uma vez que, pela dinâmica do trabalho do reclamante – eminentemente externa - é evidente a impossibilidade de controle de jornada no período intervalar. Registre-se que a testemunha ouvida em juízo atesta a fruição do integral do intervalo intrajornada.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Do Auxílio Refeição Pretende a parte autora o pagamento do auxílio refeição previsto em norma coletiva. Compulsando as normas coletivas juntadas aos autos, percebe-se que as cláusulas normativas determinam o pagamento do auxílio refeição para o trabalho aos sábados. Conforme confessado pela 3ª ré e relatado pela testemunha ouvida em juízo, a ré não fornecia vale refeição a seus funcionários. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do auxílio refeição pelos 02 sábados trabalhados aos mês, observando-se a jornada de 5h às 14h e a determinação contida nas pertinentes normas coletivas em vigência. Da Multa Normativa Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da multa pelo não cumprimento da convenção coletiva, indicando a não entrega de contracheques e não cumprimento do pagamento do auxilio refeição.
A previsão normativa, portanto, deixa clara que a legitimidade para exigir o pagamento da multa não é do empregado, mas sim do sindicato, que observará ainda uma gradação punitiva.
Assim, não comprovando o autor o fato constitutivo de seu direito, parte ilegítima para a cobrança da multa normativa, julgo improcedente o pedido. Da Solidariedade O reclamante narra que as reclamadas formam grupo econômico.
Sendo as 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés, revéis e confessas, conforme analisado em capítulo próprio, dou por verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo o referido grupo econômico.
Ademais, a prova oral produzida em juízo demonstra que as empresas indicadas formam grupo econômico, inclusive conforme confessado pelo preposto da 3ª ré ouvido em juízo, vejamos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que na empresa eram 3 patrões Paulo Mendes dos Santos, Carlos Mendes dos Santos e Fernando Mendes dos Santos ; Que eles davam-lhe ordens ; Que essas três pessoas eram donas da empresa Nova Jacarepaguá ; Que prestava serviço na Nova Jacarepaguá por ordem dessas três pessoas mencionadas ; Que havia depósito em conta do seu salário, mas não sabe dizer de quem era a titularidade da conta que o fazia ; que reconhece um depósito realizado pela empresa Speed Pan que também era de titularidade das 3 pessoas já mencionadas; que também reconhece um depósito realizado pela empresa Star Pan que também era de titularidade das 3 pessoas já mencionadas; (...) que nos últimos 5 anos tinham 7 funcionários na empresa, mas 2 receberam suas contas dos Carlos Mendes e não entraram com processo; que não sabe dizer se a Nova Jacarepagua sucedeu a Star Golga, que apenas sabe dizer que todas as empresas eram regidas por estas 3 pessoas indicadas.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhou para empresa Nova Jacarepaguá na função de motorista de utilitário fazendo entregas; que estas empresas Star Gold, Atacadão, Engenho Velho, Star Pan, Speed Pan, Mercearia Star Gold, Mini varejão Distribuidora, Hunika Distribuidora, Alochef Distribuidora formavam um grupo econômico, trabalhavam juntas e prestavam os mesmos serviços; que todas trabalhavam no mesmo galpão; que o reclamante fazia rotas no Méier, Piedade, Zona Sul, Zona Norte, (...) que o reclamante não recebia vale alimentação; que as atividades das empresas se encerraram em 06/03 /2011; que o reclamante trabalhou após pela Nova Jacarepaguá e trabalhou até agosto de 2023; que o reclamante não recebeu verbas resilitórias; que não dava ordens no reclamante; que o depoente era o proprietário da Star Gold que das outras não sabe quem eram os proprietários; que a Nova Jacarepagua sucedeu a Star Gold; que não foi o contrário; Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora atestou o trabalho para todas as rés: “(...) que as empresas s Star Gold, Atacadão, Engenho Velho, Star Pan, Speed Pan, Mercearia Star Gold, Mini varejão Distribuidora, Hunika Distribuidora, Alochef Distribuidora funcionam no mesmo local e o reclamante e o depoente prestaram serviços para todas; que todas as empresas trabalhavam no ramo da panificação; que era o Sr.
Carlos que dava as ordens nos últimos 5 anos; que o Sr.
Paulo faleceu e o Sr.
Fernando também morreu; que eles também davam ordens antes do falecimento; que não estava no local quando o reclamante saía para trabalhar; que sabe dizer o horário que o reclamante encerrava pois o próprio reclamante informava no grupo dos motoristas; que não presenciava a hora de entrada e saída do reclamante no trabalho; que os sócios que declinou quando estavam vivos deram ordens ao reclamante até o final do seu contrato; que recebia salário de todas as empresas; que acontecia a mesma coisa com o reclamante; que a prestação de serviços para a Nova jacarepaguá foi por muito tempo, após a Star Gold; que depois vieram as outras; que também prestou serviços à Nova Jacarepaguá nos últimos 5 anos. Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamatória. Da Responsabilidade dos Sócios - FERNANDO MENDES DOS SANTOS e CARLOS MENDES DOS SANTOS A responsabilidade pessoal dos sócios tem fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, recepcionada pela legislação civil por força do Código de Defesa do Consumidor, e que vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual, da necessidade de proteger o hipossuficiente, preservando a regra de que o empregado não deve arcar com o risco da atividade econômica.
Assim sendo, se a parte autora teme eventual frustração aos direitos postulados na inicial, não há qualquer empecilho legal à inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da demanda com o objetivo de responsabilizá-los subsidiariamente; muito pelo contrário, já que tal atitude tem o condão de evitar a inconsistente, porém comum alegação de que aqueles que não figuraram no título exequendo, não podem responder pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa de que fazem parte.
Neste sentido, a previsão da possibilidade de manejar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também em sede de conhecimento, dispensando-se os trâmites naturais do incidente quando requerido em petição inicial, art. 134, 2º, do CPC/2015.
Adicionalmente, por não ter sido impugnado o fato de as rés terem encerrado suas atividades, diante da prova oral produzida em juízo e, diante dos efeitos da revelia em face do 11º réu, condeno os sócios da 1ª reclamada, FERNANDO MENDES DOS SANTOS e CARLOS MENDES DOS SANTOS, a responderem de forma solidária pelos débitos existentes nesta reclamação. Da Responsabilidade do Sócio - PAULO MENDES DOS SANTOS O contrato social de ID. 5c79d33 demonstra que Sr.
Paulo Mendes dos Santos saiu da sociedade em 10/07/2015, bem como a certidão de óbito de ID. c31e588 comprova o falecimento do mesmo em 15/06/2016.
A responsabilidade do sócio retirante restringe-se aos contratos iniciados no período em fazia parte do quadro societário, conforme art. 10-A da CLT. Diante disso, considerando o lapso temporal, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária em face de PAULO MENDES DOS SANTOS. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual.
Quanto as rés revéis, não há que se falar em honorários de sucumbência em seu benefício.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS DE AMORIM em face de STAR-GOLD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA PANIFICACAO LTDA – EPP, ATACADAO ENGENHO VELHO LTDA – ME, NOVA JACAREPAGUA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA – ME, STAR PAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E DESCARTAVEIS LTDA, SPEED PAN DISTRIBUIDORA PARA PANIFICACAO LTDA, MERCEARIA STAR GOLD EIRELI, MINI VAREJAO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA, HUNIKA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTCIOS E DESCARTAVEIS LTDA, ALOCHEF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI – EPP, CARLOS MENDES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE FERNANDO MENDES DOS SANTOS e PAULO MENDES DOS SANTOS (Espólio de), decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 26/09/2018, julgar improcedentes os pedidos em face de PAULO MENDES DOS SANTOS (Espólio de), julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 11 (onze) dias; Aviso prévio de 78 (setenta e oito) dias; 13º salário proporcional à razão de 8/12; Férias vencidas de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se que as rés revéis. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA ASSIS DE AMORIM -
28/09/2023 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/09/2023 13:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 1.926,16)
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28/09/2023 13:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 48,15)
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21/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023
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20/09/2023 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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06/09/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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06/09/2023 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/09/2023 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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14/08/2023 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2023 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/08/2023 22:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
31/07/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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31/07/2023 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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30/06/2023 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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10/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 09/06/2023
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06/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 05/06/2023
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01/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
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01/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
31/05/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
31/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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31/05/2023 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
23/05/2023 09:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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23/05/2023 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 48,15
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23/05/2023 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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17/04/2023 18:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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10/04/2023 19:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/03/2023 11:53
Encerrada a conclusão
-
21/03/2023 15:34
Audiência de instrução realizada (21/03/2023 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 19:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2023 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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15/03/2023 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 13/03/2023
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14/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 13/03/2023
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04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 03/03/2023
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04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023
-
03/02/2023 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
02/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
02/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
02/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
02/02/2023 09:46
Audiência de instrução designada (21/03/2023 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2023 09:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/03/2023 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
25/01/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
25/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
25/01/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
25/01/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2023 11:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2023 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/03/2023 15:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2022
-
20/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
19/05/2022 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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19/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/05/2022 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de nova data de audiência)
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05/04/2022 01:37
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 04/04/2022
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05/04/2022 01:37
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 04/04/2022
-
26/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
24/02/2022 22:45
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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24/02/2022 22:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
24/02/2022 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
24/02/2022 22:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/03/2023 15:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
13/12/2021 19:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:45
Audiência de instrução cancelada (14/03/2022 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2021 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/08/2021 21:50
Juntada a petição de Manifestação (tréplica )
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26/07/2021 23:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 02/07/2021
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02/07/2021 20:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Carta de preposição)
-
01/07/2021 19:05
Audiência de instrução designada (14/03/2022 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2021 18:59
Audiência inicial realizada (01/07/2021 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2021 20:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/06/2021 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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05/06/2021 00:35
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021
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27/05/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2021
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27/05/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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26/05/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
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26/05/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
26/05/2021 15:53
Audiência inicial designada (01/07/2021 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:08
Conclusos os autos para decisão Geral a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/05/2021 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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