TRT1 - 0100295-06.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad9649 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 14e969e, através da intimação publicada no dia 11/08/2025 (ID. 71fdc8d).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. d1069fd e ID. aa81361) foram interpostos tempestivamente nos dias 25/08/2025 e 26/08/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 008a6ba) e garantido depósito recursal por meio de seguro garantia (ID. cdfe1fc). Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. 57de815 (Autor) / ID. 8d3425e ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 25/08/2025 e 26/08/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A. -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e969e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por LEONARDO LIMA BARBOSA em face de ZAMP S.A., no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 16/06/2024; - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário proporcional (06/12), já com a projeção do aviso prévio; - férias simples 2023/2024 e proporcionais (01/12) com adicional de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, bem como reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para que a ré efetue a anotação de baixa na CTPS do autor, bem como entregue as guias para saque do FGTS, devidamente integralizado, e habilitação no seguro-desemprego.
Em caso de omissão da ré, a anotação de baixa na CTPS deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Em caso de descumprimento da entrega das guias ou a entrega sem a devida integralização dos depósitos do FGTS, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas.
No caso do FGTS, a Secretaria deverá expedir alvará para saque dos valores existentes na conta vinculada do autor, e a indenização se refere ao pagamento dos depósitos faltantes, devendo ser encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade de verificá-los, evitando-se enriquecimento sem causa do autor.
No caso do seguro-desemprego, a ré também deverá responder pela indenização no valor equivalente ao que seria recebido pelo autor a este título, observados os parâmetros da L. 7.998/90 e alterações posteriores (Súmula nº 389 do TST).
Considerando a complexidade e o exímio trabalho do perito na elaboração do laudo, fixo os honorários em periciais em R$ 3.800,00, que deverão ser pagos pela ré, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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